TJMA - 0802440-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2021 00:50
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 21:01
Juntada de malote digital
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11/05/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2021 21:08
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2021 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2021 08:57
Juntada de petição
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26/04/2021 09:32
Incluído em pauta para 26/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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02/04/2021 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 17:10
Juntada de parecer
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20/03/2021 00:17
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:17
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 00:13
Juntada de contrarrazões
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27/02/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0802440-48.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801769-22.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB MA 6817) AGRAVADA: ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADOS: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ (OAB MA 16806), ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA (OAB MA 16783) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, por seu advogado, inconformado com decisão da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de natureza antecipada proposta por ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, ora agravada, concedeu a antecipação de tutela para determinar que a agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a colação de grau especial da requerente, bem como a expedição da certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina à agravada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração e aplicação de outras medidas necessárias para efetivação da medida (id 9325623) Em suas razões (id 9325622), a agravante defende ausente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, estabelecia em seu art. 1º uma faculdade, não obrigatoriedade da instituição de ensino abreviar a duração dos cursos de medicina.
Assevera que nos termos da Medida provisória e da lei de conversão citadas o legislador citada não se conferiu aos alunos de medicina o direito subjetivo de obter colação de grau, mas possibilitava a antecipação de colação de grau respeitados os requisitos mínimos estabelecidos pela instituição de ensino, de modo que a implementação de 75% da carga horária é exigência mínima e não autorização. Afirma que “ainda que a atual situação emergencial na saúde pública enseje a implementação de medidas excepcionais, é indispensável que haja cautela na flexibilização dos critérios pedagógicos preestabelecidos pelo ministério da educação de modo genérico e coletivos, para atuação direta na assistência da saúde da população, sem qualquer supervisão de um professor responsável, uma vez que tal ato pode gerar mais prejuízos à saúde pública do que benefícios”.
Relata que a agravada não possui os requisitos mínimos exigidos, pois: “(a) não comprovou ter feito o requerimento da antecipação de estudos, com o intuito de colar grau antecipado, desrespeitando o art. 1º, §2º, da Resolução CEPE nº. 031/2015; (b) não possui coeficiente de rendimento de 9,5, conforme exigido pelo art. 2º, alínea “c”, da referida Resolução; (c) não integralizou a carga horária exigida de 7.342 horas para a conclusão do curso de Medicina, pois restam 660 horas a cumprir, como demonstrado em histórico acadêmico, bem como não cumpre as exigências das normas internas da Instituição; (d) a Lei nº 14.040/2020 faculta às Instituições a possibilidade de redução da carga horária, mas não obrigatoriedade, portanto, não se trata de um direito subjetivo conferido pela norma.
Com esses e outros argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada, com base na aludida argumentação.
Com a inicial juntou documentos. É o que cabe relatar no momento. Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, que as razões do recorrente são plausíveis e serão melhor apreciadas por ocasião do mérito do recurso, de forma que se torna necessário no presente momento a concessão do efeito suspensivo à decisão, isso porque colhe-se dos autos que a agravada não cumpriu todos os requisitos mínimos exigidos para colação antecipada de grau, como se infere do histórico escolar lançado sob o id 9325623.
Ademais, trata-se de estudante de Medicina, que atuará profissionalmente com vidas humanas, valor que prepondera sobre o direito ao trabalho, também garantido na Constituição da República, devendo, portanto, haver rigidez quanto ao cumprimento de todos os requisitos necessários para que o exercício da ciência médica ocorra de forma segura, tanto para a agravada, quanto e especialmente para aquelas pessoas que buscam as redes de saúde para obtenção de atendimento médico profissional.
Desse modo, preservando a segurança jurídica inerente às decisões judiciais, entendo que devem ser obstaculizados os efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido para impedir todos os efeitos da decisão agravada até julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento do pleito.
Intime-se a agravada para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos. Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
24/02/2021 21:46
Juntada de malote digital
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24/02/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
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15/02/2021 16:26
Conclusos para decisão
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15/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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