TJMA - 0800366-72.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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13/03/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 08:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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17/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:45
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 10:17
Juntada de petição
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15/10/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 10:36
Outras Decisões
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23/07/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:07
Juntada de petição
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13/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 10:19
Outras Decisões
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14/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:01
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800366-72.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.
Vistos em correição. 2.
Tramitação regular. 3.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o requerimento do exequente, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada. 4.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito. 5.
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se no prazo de 15 (quinze) para apesentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a sua impugnação. 6.
Cumpra-se. 7.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
28/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 19:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2022 23:59.
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14/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
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14/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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14/01/2023 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/01/2023 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2023 11:23
Juntada de petição
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05/01/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA em 12/12/2022 23:59.
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05/01/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA em 06/12/2022 23:59.
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04/01/2023 23:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/12/2022 23:59.
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12/12/2022 22:29
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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12/12/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800366-72.2022.8.10.0101 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA RÉU: BANCO PANAMERICANO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III PRELIMINARES Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar.
IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 337219972-3 no valor de R$ 1.622,24 dividido em 84 parcelas vincendas de R$ 764,00.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 337219972-3 com a assinatura da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 09:45
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA em 18/05/2022 23:59.
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24/06/2022 18:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:05
Juntada de contestação
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27/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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26/04/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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