TJMA - 0802178-22.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 08:23
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 03:15
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:55
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:55
Decorrido prazo de LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802178-22.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLE Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: JULIANA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) DEMANDADO: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que a pretensão inicial diz respeito a cobranças de R$ 13.716,24 relativas a taxas de condomínio e mais R$ 2.743,24, relativas a honorários advocatícios, perfazendo o total de R$ 16.459,48.
Em sua defesa, prestada oralmente, conforme registrado em áudio e vídeo (Id 105210284), a requerida impugnou incidência de juros, multa e honorários.
Examinando as planilhas juntadas pela requerente (Id 80948879 e 98306355), vejo que foi empregada multa de 10% sobre as parcelas em atraso e juros de mora de 1%.
Não foi esclarecido o índice de atualização empregado.
Atentando à convenção do condomínio demandante, precisamente em seu art. 40 e parágrafo primeiro, tem-se (Id 80948881, pág. 11): Artigo 40º – Caso a contribuição de condomínio não seja quitada na data prevista, a mesma será corrigida pela variação acumulada do índice do IGP-M/FGV, acrescida dos juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, contados a partir da data do vencimento, independentemente de interpelação.
Parágrafo Primeiro – Caso a mora for superior a 30 (trinta) dias, além da correção monetária e dos juros moratórios incorrerá multa de 2% (dois por cento) em benefício do Condomínio, podendo o Síndico promover a cobrança do débito judicial ou extrajudicialmente, através de advogado constituído pelo Condomínio, sujeitando o devedor, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de cobrança na ordem de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos.
As planilhas apresentadas pela autora estão em desconformidade com sua própria convenção, pois não especificam o índice de atualização empregado, utilizam multa de 10% sem especificar data de incidência, juros de mora de 1% a.m., enquanto que a sua convenção determina uso do IGP-M/FGV como índice de atualização monetária, juros de 2% a.m., multa de 2% incidente apenas a partir do trigésimo primeiro dia de atraso.
Portanto, a pretensão autoral encontra-se genérica e ilíquida, não competindo a este Juizo proceder aos cálculos de memorial de débito que a própria autora poderia fazer, contudo, acaba violando o disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação precisamente por veiculação de pedido genérico quando haveria possibilidade de veiculação de pedido líquido e certo.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
17/11/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:12
Juntada de termo
-
31/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 10:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 10:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2023 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:51
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:17
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/08/2023 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/08/2023 10:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2023 09:05
Juntada de petição
-
03/08/2023 09:03
Juntada de petição
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07/06/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:14
Juntada de diligência
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07/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802178-22.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: JULIANA FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 03/08/2023 10:00h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 5 de junho de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
05/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 10:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:21
Juntada de termo
-
02/06/2023 17:42
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802178-22.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: JULIANA FERREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista ao Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 do aviso de recebimento devolvido sem leitura (desconhecido) e juntado no ID 93008405, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís(MA), 25 de maio de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
25/05/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 20:35
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802178-22.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: JULIANA FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito auxiliar, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14/06/2023 08:15h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 17 de março de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
17/03/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:18
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:41
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2023 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802178-22.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: JULIANA FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 07/03/2023 08:15h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 22 de novembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
22/11/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 07:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:51
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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