TJMA - 0801713-92.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 21:30
Baixa Definitiva
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21/06/2023 21:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 21:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de MARIA ALVES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801713-92.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA ALVES ADVOGADA: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
IV.
Há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram.
V.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação ordinária.
VI.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/MA que, em Ação Ordinária, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de indeferimento da inicial pelo não cumprimento de determinação judicial.
Despacho em que se requerendo, verbis: “(…) a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. (...) ” Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito e indeferindo a inicial com base no artigo 485, IV e V do CPC.
Após, foi interposto o presente recurso de Apelação sustentando que deve ser anulada a sentença que extingue o processo, vez que não há amparo legal na decisão, sendo desnecessária a exigência feita pelo juízo.
Contrarrazões Id – 24608172.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja anulada a sentença de base, com o consequente retorno dos autos ao Juízo singular para regular prosseguimento do feito (Id. 25704060). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Entende a Apelante que a sentença se perfaz de claro excesso de formalismo e viola princípios constitucionais, como o do acesso à justiça e celeridade processual.
Com razão a Apelante.
Explico.
Segundo os termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu . (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Ademais, a prova da residência é possível de ser firmada mediante declaração estabelecida sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira .
Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração , sujeitar-se-á o declarante às sanções civis , administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (Id-24608148), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial.
No que diz respeitos as demais determinações, tenho que, também, são indevidas, uma vez que constituem óbice ao acesso à Justiça.
O artigo 595 do Código Civil estabelece textualmente: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, como comprovante de residência e procuração atualizada.
As únicas formalidades são que o contrato esteja guarnecido de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Outrossim, demonstra-se contrária aos fins sociais da lei, a supracitada exigência, quando existe a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação o ato, comparecendo a parte e o advogado perante o Juízo.
Ato contínuo, a procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha.
Desse modo, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação de emenda à inicial para a juntada de procuração constando documentos pessoais das testemunhas.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMEMENTE.
I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II – Sobre os documentos anexados sob o id nº 9974107, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III – Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV – Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V – A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VI – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA 08047427920208100034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021).
Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Outrossim, há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram.
Por fim, preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE À PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR" - FACULDADE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. - A plataforma "consumidor.gov.br" visa promover a autocomposição entre consumidores e empresas, sendo uma ferramenta facultativa às partes - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, verifica-se que a exigência do Juiz a quo de juntada de prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br", afasta-se do princípio da razoabilidade, inclusive porque não há amparo legal para tanto. (TJ-MG – AC: 10000220668164001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) (grifou-se) ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, anulando a sentença fustigada e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
São Luís – MA, 23 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12 -
24/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:57
Conhecido o recurso de MARIA ALVES - CPF: *02.***.*65-30 (APELANTE) e provido
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12/05/2023 21:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 13:11
Juntada de parecer
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04/04/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:15
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:12
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:12
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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