TJMA - 0806110-91.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/04/2023 14:36
Realizado cálculo de custas
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19/04/2023 16:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2023 14:45
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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14/04/2023 09:14
Juntada de termo
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0806110-91.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDIRENE DOS SANTOS COSTA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 85893296 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por VALDIRENE DOS SANTOS COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, e nesse aspecto isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças.
Pugnou, assim, em antecipação de tutela, para que impedida a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Concedida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação antes da audiência, afirmando que a cobrança de tarifas é devida, uma vez que a parte autora contratou os serviços, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito.
A parte requerida alega que a parte autora seria carente de ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; artigo 3º do Código de Processo Civil).
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Além disso, a parte requerida, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
No mérito, antes da analisar a irresignação da parte autora, no tocante à cobrança de tarifas em sua conta bancária, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.
Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Como bem pontuado no IRDR, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
Imperativo, portanto, que o consumidor seja alertado de todas as modalidades disponíveis para o recebimento de seu benefício previdenciário, declarando, expressamente, qual a opção adotada.
No caso dos autos, a parte requerida juntou contrato de abertura de conta-corrente assinado pela parte autora, onde manifesta concordância com todos os termos referentes à abertura de uma conta bancária comum, inclusive quanto à cobrança de tarifas (ID 83531462, p. 02).
Quanto a esse documento, a parte autora, em réplica, alegou que não foi informada de outro produto mais vantajoso, sendo induzida a erro, cabendo à parte requerida provar que lhe ofereceu produto mais vantajoso.
Contudo, entendo que no ato da celebração do contrato, a parte autora demonstrou capacidade de entendimento e concordou com as cláusulas ali inseridas, inclusive quanto ao tipo de conta escolhido (conta depósito) não havendo notícias de impugnação dos termos contratados em razão de cláusula abusiva.
Além disso, imputar ao banco requerido o ônus de que ofereceu produto mais vantajoso à parte autora configura prova diabólica, razão pela qual rejeito tal alegação.
Em que pese a parte autora tenha declarado no contrato em referência a profissão/ocupação: pensionista, não foi localizado nenhum benefício em seu nome, conforme documento juntado na inicial (ID 80378533, p. 06).
Desta forma, improcede a pretensão de condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores cobrados a título de encargos pela manutenção da conta bancária, bem como da indenização por danos morais.
Quanto à inexigibilidade das tarifas cobradas, tal pretensão não deve subsistir, uma vez que decorre do próprio uso da conta-corrente, sendo legitima a cobrança de taxas para sua manutenção, conforme diretrizes do Banco Central.
Importante consignar que a parte autora realizou a abertura de sua conta junto à parte requerida em 24/04/2019 e somente agora, 03 (três) anos e 07 (sete) meses depois, diante do crescente número de demandas predatórias como a dos autos, sentiu-se prejudicada pela cobrança de 03 (três) tarifas bancárias (ID 80378533, p. 04).
Assim, o que se vê na demanda em análise, é uma tentativa frustrada da parte autora em utilizar-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, confiando em eventual despreparo da parte requerida quanto aos documentos comprobatórios da contratação, quando é sabedora de que a realizou e que a cobrança de tarifas em sua conta bancária é legítima, incidindo, por conseguinte, nas condutas lesivas do artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Dessa forma, constitui dever das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, incisos I, do Código de Processo Civil.
A violação de tais deveres configura litigância de má-fé, no caso, por alteração da verdade dos fatos (artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil), incidindo o improbus litigator nas sanções previstas no artigo 81, do mesmo diploma processual, em percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/02/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:14
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2023 10:30
Juntada de petição
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31/01/2023 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/01/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 09:45 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/01/2023 15:59
Juntada de petição
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16/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:32
Juntada de contestação
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23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0806110-91.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte(s) Autoras : VALDIRENE DOS SANTOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte(s) Ré(s) : BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Decisão ID 80589974, FICA a parte autora, por seus advogados INTIMADAS, para que compareçam a audiência de conciliação, designada para o dia 31/01/2023 09:45, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, Comarca de Açailândia/MA.
A audiência será realizada através de videoconferência, mediante sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso, por partes e advogados à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca.
O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha tjma1234.
O link poderá ser encaminhado por e-mail e mensagem de whatsapp para partes, cujos contatos deverão ser informados a esse juízo até 24 horas antes do horário de realização da audiência.
Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicado pelas partes por meio do Whatsapp (99) 3311-3435 e e-mail [email protected].
Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos.
Não comparecendo a parte, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado.
Açailândia, 22 de novembro de 2022.
Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
22/11/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 16:38
Juntada de Mandado
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22/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:45 2ª Vara Cível de Açailândia.
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16/11/2022 18:04
Outras Decisões
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16/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:28
Juntada de termo
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11/11/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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