TJMA - 0865069-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 04:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:01
Decorrido prazo de FABRINE ALVES MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 14:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/01/2023 22:47
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865069-21.2022.8.10.0001 AUTOR: FABRINE ALVES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora FABRINE ALVES MOREIRA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
10/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 12:41
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 15:35
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865069-21.2022.8.10.0001 AUTOR: FABRINE ALVES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABRINE ALVES MOREIRA em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a autora a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a deferir a sua inscrição no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA na modalidade simplificada.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pelo beneficio a justiça gratuita e pela condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, atribuindo a causa o valor de R$ 79.404,00 (setenta e nove mil quatrocentos e quatro reais). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate verifico que não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pela parte autora, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de inscrição no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Vejamos recentíssimo Acórdão reafirmando o nosso entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803910-17.2021.8.10.0000.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de julho de 2021.
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato de o Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
A SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
24/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:45
Declarada incompetência
-
14/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031111-34.2009.8.10.0001
Celia Maria Freire da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 0031111-34.2009.8.10.0001
Celia Maria Freire da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2009 00:00
Processo nº 0830453-30.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 06:29
Processo nº 0002438-86.2015.8.10.0044
Regivan Reinaldo Santos
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Karina de Sousa Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2015 00:00
Processo nº 0002438-86.2015.8.10.0044
Regivan Reinaldo Santos
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Karina de Sousa Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2025 14:51