TJMA - 0802480-97.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:42
Baixa Definitiva
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15/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/03/2024 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DE MOURA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:13
Desentranhado o documento
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06/11/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 22:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802480-97.2022.8.10.0128 APELANTE: TEREZA FERREIRA DE MOURA Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE BASE.
ACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar monocraticamente o apelo.
II.
Compulsando os autos, verifico que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo originário, R$ 1.000,00 (mil reais), não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco o caráter punitivo/pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
III.
Assim, considero que o montante deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra mais apropriada para compensar o dano moral impingido.
IV.
Apelação Cível conhecida e Provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Tereza Ferreira de Moura em face da Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Da Comarca De São Mateus, que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos contidos formulados na exordial.
Em suma, a autora, ora recorrente, pleiteia a majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo de base a título de danos morais.
Contrarrazões do Banco apelado, sob id 24367536.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sob id 25953585, no qual se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita à apelante, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, o direito básico à efetiva reparação por danos morais (art. 6º, VI), com ampla proteção da parte hipossuficiente, não sendo razoável fixar a verba indenizatória em patamar irrisório.
Observo que a conduta do Banco apelado, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, ocasionou abalos morais à consumidora/apelante, visto que ao descontar indevidamente valores de seu benefício, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
No que concerne ao quantum indenizatório arbitrado, R$1.000,00 (mil reais), entendo que não atende àquela "efetiva reparação" mencionada pelo CDC, bem como não obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nem mesmo abrange o caráter pedagógico da indenização moral, pois não representa sequer um arranhão nas finanças de instituição financeira de grande proporção, como é o caso do Banco apelado.
Ressalto que a indenização por danos morais também não deve ser utilizada como instrumento de enriquecimento ilimitado da parte ofendida, devendo o órgão julgador ponderar a quantia de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nessa toada, tendo em vista a condição social da recorrente, o potencial econômico do Banco recorrido, a gravidade do fato, o caráter punitivo/pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos parâmetros acima mencionados, indenizar o dano moral sofrido pela recorrente.
O entendimento aqui exposto não destoa do posicionamento desta Corte, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV- É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ.[...] 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante.
A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido (TJMA- ApCiv: 0802670-94.2021.8.10.0031, Rel.: DES.
TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 05.04.2022 A 12.04.2022). (Grifei) Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença vergastada, apenas para majorar o montante indenizatório para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos incólumes.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/10/2023 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 21:13
Conhecido o recurso de TEREZA FERREIRA DE MOURA - CPF: *38.***.*11-49 (APELANTE) e provido
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22/05/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 11:56
Juntada de parecer
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22/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:28
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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