TJMA - 0861509-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:05
Juntada de petição
-
30/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
28/06/2024 12:44
Outras Decisões
-
28/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:57
Juntada de petição
-
07/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 06/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 23:04
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861509-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REU: SERGIO ANTONIO SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DECISÃO Ao que se observa dos autos, trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta pelo Banco Volkswagen S/A em desfavor de Sergio Antônio Silva Pereira, ambos já devidamente qualificados.
Concedido o pleito liminar, foi o bem apreendido, conforme se verifica dos eventos de ID. 79255461 e ID. 79574373.
Em petitório de ID. 79745575, o requerido purgou a mora com o pagamento integral da dívida, oportunidade em que requereu a revogação da liminar, bem como a concessão de justiça gratuita, pleito este que ainda não restou apreciado nos presentes autos.
Em que pese a discursão acerca da tempestividade ou não da purgação mencionada, em decisão de ID. 80124736, este Juízo reconheceu a resolução contratual face o pagamento da integralidade do débito, oportunidade em que determinou a devolução do bem apreendido, com a consequente transferência dos valores depositados em favor da parte autora.
O veículo foi devidamente restituído, conforme certificação de ID. 80614941, tendo sido o valor adimplido encaminhado à requerente, conforme se observa do evento de ID. 85084665.
Por sentença de ID. 85088578, este Juízo julgou extinto o processo com resolução de mérito, oportunidade em que declarou adimplida a totalidade da dívida, determinando ainda, que a parte demandante adote as providências necessárias quanto a quitação do contrato.
Ato contínuo, agora em sede de embargos, a parte requerida pugna pela apreciação do pedido de justiça gratuita, pleito este que sofreu oposição da parte autora.
Em petitório de ID. 88945576, a parte requerida reclama que ainda existem restrições não foram baixadas pelo requerente, a despeito de determinação judicial.
Resumidamente, este é o trâmite do presente feito.
Em que pese o processo já ter sido sentenciado, com o reconhecimento da resolução contratual face ao pagamento da integralidade da dívida, tenho que a tramitação do feito comporta alguns ajustes procedimentais.
Com efeito, observo que este Juízo, a despeito de requerimento explícito da parte requerida, em momento algum apreciou o pedido de justiça gratuita, objeto preciso dos aclaratórios interpostos.
A respeito do tema, importante mencionar, que conforme construção jurisprudencial, tal pleito pode ser apreciado em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação da sentença.
Sobre o tema, interessante mencionar o precedente lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS (2006/0257290-2).
Observa-se, pois, da liça jurisprudencial, que tal apreciação não pode desnaturar o julgamento já realizado, deitando efeitos ex nunc.
Contudo, no que se refere aos presentes autos, há de se fazer uma pequena distinção.
Conforme se colhe da tramitação processual, o pedido de justiça gratuita fora feito ainda quando a parte requerida purgou a mora, muito antes do processo encontrar-se maduro para julgamento, logo, sob tal perspectiva, não tenho dúvida de que a latência de tal pleito trouxe ao requerido, ora embargante, patente prejuízo processual.
Em situações que guardam certa similitude, os Tribunais Superiores consideram que o mero silêncio do Poder Judiciário não pode ser considerado como negativa do pedido de gratuidade da justiça.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a omissão do Judiciário deve atuar “em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo”.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, 3ª.
Turma, AgInt no REsp 1849509/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; STJ, 3ª.
Turma, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020; STJ, 4ª.
Turma, Dcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; STJ, 3ª.
Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1616527/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018. (https://diarioprocessual.com/2020/06/05/stj-deferimento-tacito-de-justica-gratuita/).
Assim, partindo-se do premissa de que o requerido, ora embargante, reclamou pelo deferimento de justiça gratuita no primeiro momento que manifestou-se nos autos, ainda quando purgou a mora, com o adimplemento total da obrigação que motivou o aviamento da presente ação, chamo o feito a ordem e, dando provimento aos aclaratórios, concedo-lhe, agora expressamente, o benefício da justiça gratuita, com efeitos retroativos anteriores ao comando sentencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS RELACIONADOS AO MOMENTO DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO OPORTUNO PELO JULGADOR - DEFERIMENTO TÁCITO - 'EX TUNC". - O pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido.
Importa em deferimento tácito do pedido da justiça gratuita aventado pela parte e não apreciado pelo Julgador por ocasião de sua formulação pelo postulante - "É possível conceder-se a gratuidade de justiça em sede de segundo grau, quando veiculada por pedido aventado e não apreciado em primeiro grau, com efeitos retroativos, inclusive." (TJDFT/976001). (TJ-MG - AI: 10148110021489004 Lagoa Santa, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
De mais a mais, tendo em vista o petitório de ID. 88945576, determino seja a parte autora intimada para, no prazo de 72 (setenta e duas), informar nos autos se ainda existem gravames e restrições nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos mencionados.
Em havendo, fica de já a parte intimada para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a respectiva baixa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras cominações legais.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa 15ª Vara Cível -
11/10/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:06
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 03:13
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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29/03/2023 04:48
Juntada de petição
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23/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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22/02/2023 11:32
Juntada de petição
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18/02/2023 12:26
Juntada de embargos de declaração
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861509-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REU: SERGIO ANTONIO SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem, para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda da parte demandante.
Após a apreensão, a parte demandada se manifestou nos autos, apresentando pedido de restituição do veículo, com purgação da mora, nos termos determinados na decisão liminar, conforme decisão de ID Num. 79745575.
Diante da demonstração da purgação da mora, foi proferida a decisão de restituição do veículo, conforme ID Num. 80124736, devidamente cumprido ID Num.80614943, bem como a expedição do alvará em favor do autor (ID Num. 85084665).
Autos conclusos para julgamento.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que não há matéria fática a ser debatida na presente demanda se tratando tão somente de matéria unicamente de direito, sendo todos os atos processuais ratificados por este juízo, bem como ausente necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Tendo a parte demandante acostado aos autos documentos necessários para confirmação da dívida, apresentando cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, fica comprovada existência de relação jurídica entre as partes.
Visto ter sido realizado contrato de empréstimo entre a parte demandante e a parte demandada, tendo esta última inadimplido as parcelas, como demonstrado nos autos, a busca e apreensão do veículo objeto da lide foi legitimamente determinada e cumprida, ficando o bem sob posse do requerente, já que não houve pagamento da dívida nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
Todavia, a parte demandada promoveu o adimplemento integral do débito, oriundo do vencimento antecipado, em virtude da inadimplência noticiada nos autos, resolvendo o litígio estabelecido entre as partes, utilizando-se, devidamente da faculdade oportunizada pelo art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69; nascendo para si o direito de devolução do veículo e quitação do contrato, conforme ocorrido no caso em apreço (decisão – ID Num.80124736).
Assim, tem-se o referido contrato como válido e vigente, bem como a exigência do seu cumprimento nos termos avençados constitui exercício regular do direito e sem o procedimento próprio para discussão destas, resta tão somente a discricionariedade para transações extrajudiciais; bem como plenamente aplicável os ditames do Decreto-Lei 911/69, especialmente quanto a busca e apreensão liminar e purgação da mora, de forma a oportunizar os direitos e deveres, preconizados na referida legislação.
Ademais, o pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III do CPC, com resolução por uma das formas previstas no Decreto-Lei 911/69, pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/69), com o veículo já restituído livre de ônus a parte demandada.
Devendo, ainda, a parte demandante adotar as providências necessárias, quanto a quitação do contrato.
Ao ensejo, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa.
Com o transitado em julgado, arquivem-se.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
10/02/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/02/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:39
Juntada de termo
-
06/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
02/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 10:45
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo: 0861509-71.2022.8.10.0001 Demandante: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329-SP) Demandado: SERGIO ANTONIO SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB 7872-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, ratificar ou retificar os dados bancários para fins de expedição de alvará determinado pelo Juízo.
São Luis - MA, 13 de janeiro de 2023.
GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Matrícula 145409 -
13/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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05/12/2022 17:04
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo: 0861509-71.2022.8.10.0001 Demandante: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329-SP) Demandado: SERGIO ANTONIO SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB 7872-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para apresentar os dados bancários para expedição de alvará.
São Luis - MA, 29 de novembro de 2022.
GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Matrícula 145409 -
29/11/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:21
Juntada de petição
-
16/11/2022 20:42
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:14
Juntada de diligência
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861509-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REU: SERGIO ANTONIO SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DECISÃO Em atenção ao art. 132, §1º do Código Civil, torno sem efeito a certidão ID 80040275.
No exercício de direito que assegura a Lei 10.931/2004, que trouxe nova redação ao Decreto-Lei 911/69, a parte demandada apresenta depósito judicial do valor correspondente ao débito vencido no contrato de aquisição de veículo pelo sistema de alienação fiduciária junto ao banco demandante objetivando a restituição do bem apreendido. É o que cumpre relatar.
Decido.
O pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Analisando os autos verifica-se que o valor depositado em conta judicial, por parte da instituição bancária demandada é equivalente ao valor cobrado em petição inicial, como pode ser visto no comprovante de ID Num. 79940445.
Por certo, em face do pagamento conforme decisão judicial que determinou a citação com a busca e apreensão do bem, este Juízo reconhece a adimplência contratual do crédito pleiteado pela parte demandada, de modo a afastar a mora e as restrições contratuais.
Assim, determino a liberação do Veículo AUDI / Modelo: A3 SEDAN PRESTIGE 1.4 / Ano: 2020 / Chassi: 99ADJ78V6L4001108 / Placa: PTV6G14 / Cor: PRETA, que se encontra sob a guarda de representante legal da requerente, na condição de fiel depositária.
Deve o veículo acima descrito ser entregue voluntariamente, nas mesmas condições da Busca e Apreensão (ID Num. 79575228), à parte demandada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 (trinta) dias.
Dica de plano autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora, descontando-se o valor das custas judiciais para expedição de alvará.
Deverá a parte autora informar os dados bancários para transferência.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
Cumpra-se com urgência por Oficial de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475/2022 -
14/11/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:51
Outras Decisões
-
10/11/2022 12:58
Juntada de petição
-
10/11/2022 10:29
Juntada de petição
-
08/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:01
Juntada de petição
-
01/11/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:14
Juntada de diligência
-
31/10/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:29
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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