TJMA - 0800018-81.2022.8.10.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2023 10:24 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2023 10:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            24/04/2023 09:13 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/04/2023 10:04 Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 10:04 Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 18/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 03:46 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800018-81.2022.8.10.0092 RECORRENTE: JAMES PEREIRA BARROSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 AQUISIÇÃO DE BEM NA MODALIDADE CONSÓRCIO.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 COBRANÇA DE SEGURO VIDA EM GRUPO E QUEBRA DE GARANTIA.
 
 PREVISÃO NO CONTRATO E REGULAMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de contrato com pedido de devolução em dobro cumulado com danos morais ajuizada pelo recorrente sob o argumento de que firmou um contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta e que após o pagamento de várias parcelas percebeu a cobrança de seguro que desconhecia, pugnando pela repetição do indébito e pela compensação dos danos morais que alega ter suportado. 2.
 
 Examinando o processo constato que, ao revés do alegado pelo autor, o serviço foi contratado, conforme se depreende do instrumento anexado ao feito. 3.
 
 Afora isso, o regulamento detalha as condições, o preço e os benefícios a serem usufruídos pelo contratante. 4.
 
 Tratando-se de prestação de serviço e diante da comprovação de contratação pelo consumidor, é devida a cobrança. 5.
 
 Destaque-se que pelo princípio do pacta sunt servanda nos contratos privados, as cláusulas e pactos ali contidos são um direito entre as partes, até para que se preserve a boa fé e se evite desordem, não cabendo ao Judiciário intervir ou modificar o combinado. 6.
 
 Ademais, o próprio requerente afirma ter ciência da contratação, embora descreva que não teve oportunidade de discutir seus termos por se tratar de um contrato de adesão. 7.
 
 Denote-se que existia ainda a possibilidade de não adesão ao seguro, opção que ele descartou. 8.
 
 Entretanto, a cláusula questionada não expressa qualquer garantia abusiva para a empresa.
 
 A jurisprudência admite a cobrança desde que autorizada pelo consumidor, como na hipótese. 9.
 
 A mera realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro) em um único momento não caracteriza a venda casada.
 
 Para que esta se configure, é necessário demonstrar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço a compra de outro, o que não se deu na presente situação. 10.
 
 Se houve vício de consentimento, caberia a parte autora comprovar, porém se desonerou desta obrigação, pois não evidenciou ter sido enganada, iludida ou confundida pela requerida. 11.
 
 Afora isso, restou confirmado que o requerente pagou mensalmente as parcelas do contrato com acréscimo do seguro, mês a mês, sem nada reclamar, o que ratifica sua anuência com a cobrança da verba, pois se houvesse irresignação, teria se insurgido contra a exigência logo no primeiro mês. 12.
 
 Como se denota, não existiu pagamento indevido por parte do consumidor, de sorte que descabe o pedido de repetição do indébito. 13.
 
 No que tange aos danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de que houve requisição irregular de valores e nem mesmo que os pagamentos do seguro acarretaram abalo de crédito da parte requerente ou insuficiência de recursos para sua manutenção ou subsistência, de modo que descabe a compensação pretendida, já que ausente prejuízo capaz de gerar o dever de indenizar. 14.
 
 Recurso conhecido e improvido. 15.
 
 Sentença mantida. 16.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, o recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
 
 Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
 
 Acompanharam o voto da Relatora, o Juiz Diego Duarte de Lemos e a Juiza Ivna Cristina de Melo Freire.
 
 Sessão de julgamento realizada presencialmente pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 13 de março de 2023.
 
 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
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                                            21/03/2023 14:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2023 17:37 Conhecido o recurso de JAMES PEREIRA BARROSO - CPF: *23.***.*57-45 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            17/03/2023 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 10:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/03/2023 03:14 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            07/03/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800018-81.2022.8.10.0092 RECORRENTE: JAMES PEREIRA BARROSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 13 de março de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
 
 Bacabal-MA, 3 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            03/03/2023 12:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/03/2023 11:18 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/03/2023 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 16:43 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            26/01/2023 13:47 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            26/01/2023 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            18/01/2023 11:22 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/01/2023 00:00 Intimação Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800018-81.2022.8.10.0092 RECORRENTE: JAMES PEREIRA BARROSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 13 de fevereiro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
 
 Bacabal-MA, 16 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            16/01/2023 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2023 18:50 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/12/2022 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2022 13:58 Juntada de termo 
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                                            15/12/2022 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 16:05 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            01/12/2022 09:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/11/2022 17:06 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 00:22 Publicado Intimação em 28/11/2022. 
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                                            26/11/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            25/11/2022 12:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/11/2022 00:00 Intimação Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800018-81.2022.8.10.0092 RECORRENTE: JAMES PEREIRA BARROSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
 
 Bacabal-MA, 24 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            24/11/2022 09:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 21:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/10/2022 15:42 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2022 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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