TJMA - 0807577-69.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 07:45
Baixa Definitiva
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27/07/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MACELINA MARIA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:42
Juntada de petição
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03/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807577-69.2022.8.10.0034 APELANTE : MACELINA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO : BANCO DO BRASIL SA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de apelação cível interposta por MACELINA MARIA DOS SANTOS, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Codó que julgou extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ação de rito comum ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A (id 25292147), uma vez que a parte autora não teria atendido comando judicial que determinou o seu comparecimento perante a Secretaria Judicial para convalidar os termos do instrumento de procuração juntado aos autos.
Interposto recurso de apelação cível (id 25292158) onde sustenta a recorrente que a determinação de seu comparecimento na Secretaria se consubstancia em medida desarrazoada e em excesso de formalismo, ao que pugna pela declaração de nulidade da sentença extintiva.
Com base nesse argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a decisão de base.
Não foram apresentadas contrarrazões.” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, , para que seja anulada a sentença de base, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, a partir da intimação pessoal da parte autora para que supra a obrigação de comparecimento que lhe foi imposta. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora comparecer em juízo para ratificar a procuração.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja, o comparecimento à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito.
Inicialmente é válido ressaltar que há precedente no STJ de que a intimação para regularizar eventual vício de representação deve ser realizada em nome da própria parte, e não em nome do advogado, como na hipótese dos autos.
Logo, infere-se que não é suficiente a intimação do causídico subscritor da peça para supressão do vício.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, QUANDO JÁ EXISTE PROCURAÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR.
IRREGULARIDADE SANÁVEL, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA SANAR TAL VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 09/09/2019, que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, constitui mera irregularidade a falta da juntada da procuração do advogado peticionante aos autos da ação principal, quando já existe procuração nos autos da cautelar.
Precedentes: STJ, REsp 156.882/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/05/2000; REsp 67.540/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 02/10/1995.
III.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial, como ocorreu, no presente caso.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 553.213/SE, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/02/2006; REsp 616.248/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2005; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2011; AgRg no REsp 1.119.836/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2012; AgRg no REsp 1.324.558/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2012; AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2016; AgInt no REsp 1.632.805/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AgRg no REsp: 1307384 RJ 2012/0017031-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
28/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:30
Conhecido o recurso de MACELINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*14-49 (APELANTE) e provido
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17/05/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:01
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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