TJMA - 0823599-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:19
Juntada de petição
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05/09/2023 12:38
Juntada de malote digital
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0823599-13.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: CONCEICAO DE MARIA MORAES BARROS E OUTROS ADVOGADO(A): DANIEL FELIPE RAMOS VALE - OAB MA12789-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ACOLHENDO A ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS AGRAVADAS E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO DE OUTRA PARTE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença extintiva no feito em que foi proferida a decisão impugnada, estando arquivada a execução, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado. 2.
Agravo prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo ide instrumento interposto por CONCEICAO DE MARIA MORAES BARROS E OUTROS visando reformar despacho que determinou necessária manifestação sobre a filiação sindical dos agravantes.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida em Cumprimento de Sentença n. 0858405-71.2022.8.10.0001, com base no título coletivo deferida na Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, tendo o magistrado determinado manifestação dos agravantes sobre sua filiação sindical diversa do SINTSEP. (ID 78145178).
Os agravantes sustentam, de início, o cabimento do agravo de instrumento contra despacho que determina a juntada de documentos que podem acarretar prejuízo com a extinção do feito.
No mérito, sustentam a legitimidade para executar a sentença coletiva, uma vez que o SINTSEP abrange todas as categorias dos servidores públicos civis, atuando como substituto processual, sem a necessidade de representatividade por procuração ou de ter sido parte na ação coletiva ordinária.
Por outro ponto, refutam a necessidade de constar da lista de liquidação já homologada pois os percentuais foram arbitrados de forma genérica, não havendo necessidade de lista para execução de índices já definidos.
Requerem a suspensão da decisão até julgamento de mérito e confirmação de prosseguimento dos atos executórios. (ID 21833501) Agravo recebido sem efeito suspensivo. (ID 21849713) Sem contrarrazões.
A Procurdoria-Geral de Justiça conhece do apelo, mas sem adentrar ao mérito. (ID 22731551) É o relatório.
Decido.
Observa-se nos autos que a ação originária refere-se ao cumprimento de sentença relacionada à Ação Coletiva n. 6542/20005, proposta pelo SINTSEP, na qual foi reconhecido o direito dos servidores ao percentual a sere apurado em liquidação de sentença.
Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (CumSen 0858405-71.2022.8.10.0001), após a referida decisão, foi ali apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
Proferida sentença, foi reconhecida a ilegitimidade ativa de uma das agravantes, nestes termos: De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade da exequente Conceição de Maria Monteles Cunha para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que conforme contracheque nos autos (Id 78128570), a exequente é servidora da Junta Comercial do Estado do Maranhão– JUCEMA.
No caso em análise, cumpre destacar que a JUCEMA é uma autarquia, classificada como Agência Executiva, prestadora de serviço na área do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, de forma que a exequente em questão, por ser servidora da JUCEMA e não do Estado do Maranhão, deve dirigir seu pleito contra a mencionada autarquia estadual.
Frise-se que Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidora da JUCEMA e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. […] Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade dos exequentes CONCEIÇÃO DE MARIA MONTELES CUNHA e DÁCIO JOSÉ MENDES SILVA, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. (ID 81088478 - 0858405-71.2022.8.10.0001) Observa-se, ainda que já fora decido em juízo mais apurado pelo devido contraditório e ampla defesa sobre a legitimidade das partes e sobre a ausência de liquidação dos cálculos pela contadoria para os substituídos restantes. (ID 93037458) Sobre essa decisão foi interposto agravo instrumento para reanálise do caso, já apurado com o efetivo contraditório e manifestação da contadoria a respeito, AI 0813429-45.2023.8.10.0000, sob minha relatoria na 2ª Câmara de Direito Público. (ID 95154850 - 0858405-71.2022.8.10.0001) Com efeito, diante de tais circunstâncias, vê-se que há perda do objeto do agravo de instrumento, pois será analisada a questão no agravo de instrumento n. 0813429-45.2023.8.10.0000.
ANTE O EXPOSTO, diante da falta de interesse recursal superveniente, JULGO PREJUDICADO o agravo interposto.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
31/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:19
Prejudicado o recurso
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12/01/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:36
Juntada de petição
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25/11/2022 10:37
Juntada de petição
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24/11/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823599-13.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MORAES BARROS E OUTROS ADVOGADO(A): DANIEL FELIPE RAMOS VALE - OAB MA12789-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SEM CITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra despacho proferido pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0858405-71.2022.8.10.0001, determinou as manifestações das partes sobre possível ilegitimidade ativa de servidora da Junta Comercial, unicidade sindical de outro autor que possui sindicato específico e juntada aos autos de lista da contadoria com os nomes dos demais autores, confirmando sua liquidação do título (ID 78145178 - 0858405-71.2022.8.10.0001).
Na origem, os agravados ajuizaram o referido cumprimento de sentença alegando serem substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP e, portanto, beneficiários do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº. 6542/2005, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, proposta pelo respectivo Sindicato. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
O juízo de origem assim determinou: Da análise dos autos, verifico que a exequente CONCEIÇÃO DE MARIA MONTELES CUNHA é servidora da JUNTA COMERCIAL, autarquia estadual que não figurou como parte no processo n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Desse modo, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva de CONCEIÇÃO DE MARIA MONTELES CUNHA para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP .
Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria do exequente DACIO JOSÉ MENDES SILVA, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade de DACIO JOSÉ MENDES SILVA para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542, ajuizada pelo SINTSEP .
Considerando que apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria, Certidão ID 78129865, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, onde conste o nome do autor, destacando o nome dos exequentes CONCEIÇÃO DE MARIA MORAES BARROS, CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS e CREUZA VIEIRA DE SÁ SILVA, para que seja dado o regular seguimento do feito.
Cumpra-se.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que, nesse juízo proemial, entendo a matéria sobre a unicidade sindical de alguns dos exequentes e a ilegitimidade de outra por pertencer a autarquia que não é substituída pelo SINTSEP é matéria relevante que deve ser apreciada pelo juízo ainda na fase inicial do cumprimento de sentença.
Nesse contexto, a priori, apesar de já se ter posicionamento nesta Corte sobre a possível execução do título coletivo da Ação n. 6542/05 fora da lista exemplificativa da fase de liquidação, ajuizada pelo sindicato, a matéria sobre a legitimidade e a unicidade sindical deve ser ultrapassada de início.
Verifica-se, assim, pelo menos neste momento processual, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida,
por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear a continuidade da execução sem possibilitar o contraditório nestes autos.
Assim, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, mantendo integralmente a decisão de 1º Grau.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/11/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 13:07
Juntada de malote digital
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22/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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