TJMA - 0002271-40.2017.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:59
Baixa Definitiva
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16/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:57
Publicado Intimação de acórdão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 002271-40.2017.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO (A): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RECORRIDO (A): DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA ADVOGADO (A): AUDESON OLIVEIRA COSTA - OAB MA11417-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Ab initio, verifico que foi anexado após a sentença um suposto contrato firmado entre as partes (ID. 23703605 - Pág. 64), porém é cediço que documentos juntados após a realização da audiência de instrução não podem ser admitidos como prova válida, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção.
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos a aposentada que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição do indébito em dobro, não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Todavia, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 3.000,00) se mostra excessivo ante os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal e as particularidades do caso concreto, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 11 de abril de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
12/04/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/02/2023 08:52
Recebidos os autos
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23/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:52
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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