TJMA - 0802457-33.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:52
Juntada de petição
-
26/03/2024 18:45
Juntada de petição
-
17/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
08/03/2024 12:51
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2024 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2024 16:29
Juntada de petição
-
08/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:25
Juntada de despacho
-
07/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:44
Juntada de apelação
-
16/06/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802457-33.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 29 de maio de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/05/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:10
Juntada de apelação
-
16/05/2023 09:14
Juntada de protocolo
-
15/05/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802457-33.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado.
Afirma que nunca celebrou contrato com tal finalidade e que o número de identificação da avença que afirma não ter celebrado é nº 984802673.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou os documentos correlatos ao pedido inicial.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação , onde alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir; no mérito, a validade do contrato, que se trata de uma portabilidade de crédito autorizada pela parte autora, que agiu no exercício regular de um direito, não cabimento da restituição em dobro, descabimento da inversão do ônus da prova, do quantum indenizatório no caso de eventual caracterização de responsabilidade civil do réu, do arbitramento de eventuais honorários de sucumbência.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
No mesmo ato foi dada oportunidade para o promovente se manifestar sobre a peça de defesa, tendo reforçado os argumentos da inicial, sustentando que o réu não juntou contrato nem comprovante de operação bancária.
As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que o réu pleiteou pela realização de audiência de instrução e julgamento e perícia.
A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES: QUANTO À PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE a mesma não prospera tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
QUANTO À PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, verifico que não consta nos autos qualquer elemento probatório capaz de inverter tal concessão( art.99, § 2°, CPC,) tampouco trazido pela parte requerida, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar.
Pleito probatório da ré Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré.
Perícia grafotécnica Não se sustenta, uma vez que a realização da prova pericial se mostra inócua a medida que a requerida sucumbiu em seu ônus probatório de demonstrar o efetivo pagamento (TED ou outro equivalente) à conta da autora, desatendendo tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, de modo que a prova técnica pretendida tornou-se desnecessária, além de que o bojo probatório é suficientemente idôneo para a prolação de sentença, sobretudo porque, na forma do art. 464, § 1º, I e II, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico e quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, ambos os pleitos probatórios da ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre validade de empréstimo consignado com devolução de valores descontados em benefício previdenciário, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo, não havendo situação que justifique uma maior dilação processual.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada.
A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício da autora.
Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que a demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo.
No mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que o banco demandado NÃO se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação.
Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade.
Por outro lado cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato.
Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito.
Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante.
Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar.
Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria da autora devem lhe ser restituídos.
Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados.
Do Dano Moral O dano moral é aquele que afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social.
No caso em espécie, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de seu benefício da Previdência Social, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença.
Veja-se que tal fato causou sérios prejuízos à autora, pessoa pobre que vive somente de seu benefício.
Assim, o desconto indevido fez com que o autor deixasse de satisfazer suas necessidades mais fundamentais. É possível imaginar o desespero e humilhação que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas.
A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
O art.944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
No caso dos autos, como já explicitado anteriormente, todos os fatos são desfavoráveis ao requerido, vez que foi totalmente negligente com as suas obrigações, não tendo sequer juntado autos o comprovante de exclusão do contrato.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),quantum este que entendo suficiente à reparação do dano extrapatrimonial, sob o aspecto da compensação pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica no sentido de obrigar o banco a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Oficie-se ao Inss determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o fim do prazo estabelecido para o cumprimento da sentença nos próprios autos, arquive-se com as cautelas legais.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
20/04/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:55
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
31/01/2023 10:24
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802457-33.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
23/01/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:46
Juntada de petição
-
19/12/2022 12:14
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
07/12/2022 10:33
Decorrido prazo de MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:25
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
25/11/2022 15:00
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802457-33.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 24 de novembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:50
Juntada de contestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802457-33.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
10/11/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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