TJMA - 0801910-80.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:43
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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13/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801910-80.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDA NONATA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA: "Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor alega que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Alega que no momento da contratação, fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente, haja vista que no momento da contratação o banco não disponibiliza a via do contrato para o consumidor, impossibilitando que ele leia do que de fato se trata.
Entende que foi cobrado de forma indevida pelo reclamado a quantia de R$ 14.304,92 (quatorze mil, trezentos e quatro reais e noventa e dois centavos), requerendo tal valor em dobro, bem como indenização por danos morais.
O requerido, em sua defesa, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial e afirma que o negócio jurídico está formalmente perfeito, com os pressupostos legais de existência, validade e eficácia; sem base probatória mínima e necessária acerca de algum vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação.
Arguiu preliminares.
Passo à analise das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que pela inicial ficou demonstrado que a autora reúne o trinômio necessidade, utilidade e adequação, haja vista que aponta uma expectativa de providência que somente pode ser obtida por intermédio da prestação do serviço jurisdicional, sendo que eventualmente a providência importaria sim em um resultado prático aproveitável, nada havendo que desabone o meio processual eleito pela autora.
Rejeito ainda a preliminar arguida pelo requerido de impugnação sobre o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o reclamado não apresentou quaisquer provas que demonstrem o contrário, sendo válida a presunção de pobreza, conforme solicitação realizada pelo autor em sua inicial.
Rejeitados, também as preliminares de ilegitimidade de parte e incompetência do juizado em razão de complexidade de causa, haja vista que o demandando faz parte da cadeia de consumo e possui intrínseca relação com a causa, bem como nada de complexa a causa, pois não necessidade de pericia especializada para o deslinde da causa.
No mérito Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições claras e suficientemente informadas ao consumidor.
Compulsando os autos observa-se que da operação, impugnada pela parte autora foi creditado na conta de sua titularidade em princípio TED no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) posteriormente mais dois TED'S, um no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e um ultimo no valor de R$ 1.950,00 ( hum mil, novecentos e cinquenta reais), perfazendo a quantia total de R$ 10.650,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais).
Ocorre que a parte autora, apesar de alegar que não contratou o empréstimo na modalidade cartão de crédito, não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, haja vista que a parte autora, por sua vez, é pessoa alfabetizada e esclarecida(funcionário público), capaz de compreender as disposições do contrato que assinou e não comprovou, em nenhum momento, ao longo da exordial, a alegação de vício de consentimento, uma vez que não colaciona nenhuma prova contundente acerca de suposto vício de consentimento para a contratação.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O demandado fez prova do contrato celebrado com declaração de vontade da parte autora, gerando as obrigações com depósito da importância acordada na conta bancária da parte autora conforme TED'S juntados.
Junta ainda no ID n. 83042004 recibo de transferência no valor de R$ 10.650,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais) conforme já mencionado. .
Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento.
ATE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei.
Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC" -
24/01/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 11:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2023 14:23
Juntada de petição
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10/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:45
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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29/12/2022 11:30
Juntada de contestação
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15/12/2022 08:32
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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05/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801910-80.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDA NONATA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para ciência da decisão de id nº 80971789 e para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 23/01/2023 Hora: 11:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de novembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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