TJMA - 0864012-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/03/2024 09:24
Juntada de termo
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15/03/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 14:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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13/03/2024 22:37
Juntada de petição
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08/03/2024 16:35
Juntada de petição
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2023 22:11
Juntada de petição
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03/10/2023 09:34
Juntada de petição
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20/09/2023 07:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864012-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: DANNER SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO - MA17273 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESPACHO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por Danner Silva Moreira, em face de BANCO ITAUCARD S.
A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é proprietário do veículo PEUGEOT/207HB XS A, cor preta, Placa NXH8333, Renavam 393466167, entretanto foi surpreendido com a informação de que o bem estava alienado, em nome de NAIRA K CORREA COSTA.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor visa a desconstituição da relação jurídica firmada entre o requerido e terceiro, estranho a lide, situação apta a ensejar a extinção do feito ante a ilegitimidade ativa.
Considerando que, conforme preceitua o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ilegitimidade ativa, e/ou requererem o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível - 
                                            
18/09/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:26
Juntada de petição
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26/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864012-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: DANNER SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO - MA17273 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 - 
                                            
24/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:46
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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20/03/2023 20:35
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864012-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANNER SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO - MA17273 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 - 
                                            
27/02/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:10
Juntada de contestação
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20/01/2023 08:33
Decorrido prazo de ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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11/01/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 18:35
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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05/12/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864012-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANNER SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO - MA17273 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.
A.
DECISÃO DANNER SILVA MOREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BANCO ITAUCARD S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inaugural que o Requerente é proprietário do veículo PEUGEOT/207HB, cor preta, Placa NXH8333, Renavam 393466167, conforme documento do DETRAN-MA, mas que em decorrência do divórcio, o autor entregou o bem a sua ex esposa, ficando pendente a quitação do financiamento junto ao banco e transferência do veículo.
Afirma que recebeu multas em seu nome, devido a não transferência de propriedade pela ex-esposa junto ao DETRAN.
E que ao se dirigir ao referido órgão, foi informado que não poderia fazer a alteração, posto que existente uma alienação em nome de NAIRA K CORREA COSTA realizada em 03/09/2021 sob o número do contrato 90496474.
Aduz que desconhece qualquer tipo de financiamento referente ao veículo e que a inclusão de gravame é indevida, tendo em vista a inexistência de relação entre o autor e o réu.
Com fulcro nestes argumentos, requer, em sede de tutela de urgência, a inexistência de relação jurídica determinando a ré a proceder a baixa do gravame do veículo.
Eis o relatório.
Decido.
No caso em tela, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
O autor pleiteia tutela antecipada para determinar a baixa do gravame do veículo, tendo em vista que, segundo alega, o bem não tem nenhuma relação com o financiamento em nome do terceiro e ainda não mantém relação com o requerido.
Entretanto, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, posto que não demonstrado o perigo na demora, nem a probabilidade do direito.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, a única conclusão, neste momento inicial, é que de fato persiste o gravame na documentação do veículo.
Todavia, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a persistência do Requerido em não proceder a baixa do gravame é abusiva ou decorrente de erro ou fraude, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição.
Pondere-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, especialmente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, ao menos por ora, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de contraditório e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Serve está como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5468.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível - 
                                            
16/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/11/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/11/2022 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/11/2022 20:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2022 20:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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