TJMA - 0822734-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SEREJO UHLMANN em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS UHLMANN em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:53
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:02
Juntada de malote digital
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14/11/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:53
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ - CNPJ: 06.***.***/0003-97 (REQUERENTE) e não-provido
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12/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:09
Juntada de petição
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31/10/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/10/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS UHLMANN em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SEREJO UHLMANN em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS UHLMANN em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS UHLMANN em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SEREJO UHLMANN em 22/02/2023 23:59.
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31/01/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 21:45
Juntada de diligência
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30/01/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 15:07
Desentranhado o documento
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27/01/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0822734-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ ADVOGADA: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A AGRAVADOS: JOSE CARLOS UHLMANN, JOSE REINALDO SEREJO UHLMANN RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/01/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SEREJO UHLMANN em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS UHLMANN em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0822734-87.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0021388-93.2006.8.10.0001 Agravante: Faculdade Santa Terezinha - CEST Advogada: Maria da Conceição Lima Melo Rolim (OAB/MA nº 3.999) Agravados: José Carlos Uhlmann e José Reinaldo Serejo Uhlmann Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Faculdade Santa Terezinha - CEST contra suposto decisum da MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021388-93.2006.8.10.0001, ajuizada pela ora agravante, onde teria determinado a intimação da parte autora, para se manifestar acerca dos diferentes endereços dos requeridos, encontrados na base de dados dos sistemas, bem como especificando em qual endereço, deverá ser expedido os mandados de citação/intimação, para o válido prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Argumenta o agravante a desnecessidade de intimação pessoal do réu revel ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos do processo de 1ª instância, vê-se que o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, no dia 18/10/2022, exarou despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos diferentes endereços dos requeridos, encontrados na base de dados dos sistemas, bem como especificando em qual endereço, deverá ser expedido os mandados de citação/intimação, para o válido prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Todavia, verifica-se que se trata de despacho de mero expediente, não de decisão.
Assim, incabível a interposição de agravo de instrumento, sendo um “recurso inadmissível”, com base no art. 932, III, do referido diploma, a permitir o julgamento monocrático do caso.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REQUERIMENTO.
CUSTAS, DIFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1. À parte, tendo requerido o diferimento das custas, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira. 2.
Ausência de conteúdo decisório que não autoriza a interposição de recurso. 3. "1.
Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2.
Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos.
Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3.
Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.611.440/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/09/2020, DJe de 18/09/2020).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em epígrafe, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/11/2022 14:09
Juntada de malote digital
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14/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ - CNPJ: 06.***.***/0003-97 (REQUERENTE)
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08/11/2022 09:58
Juntada de petição
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08/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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