TJMA - 0801885-98.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:22
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/05/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/05/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Edital
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:14
Juntada de diligência
-
22/03/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 07:14
Juntada de diligência
-
07/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:32
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:38
Juntada de diligência
-
06/12/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:38
Juntada de diligência
-
24/11/2023 16:44
Juntada de Certidão de juntada
-
24/11/2023 08:36
Juntada de petição
-
20/11/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
11/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 18:41
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a Advogado do Réu para se manifestar dentro do prazo legal de 5 dias.
São Mateus/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 WESCLEY SILVA FURTADO Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
18/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:52
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
09/05/2023 14:50
Outras Decisões
-
09/05/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:34
Juntada de diligência
-
24/03/2023 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:37
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
21/03/2023 11:05
Juntada de petição
-
16/03/2023 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 16:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
16/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA LIMA em 21/11/2022 23:59.
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09/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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21/12/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 21:14
Juntada de diligência
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19/12/2022 15:53
Juntada de Ofício
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19/12/2022 14:48
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 07:57
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801885-98.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
RUA CRISTO REI, 10, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A DECISÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Trata-se de ação penal na qual o MPE imputou ao acusado a prática do crime do art. 15 da Lei 10826/2003.
A defesa formulou pedido de restituição.
O órgão ministerial manifestou-se contrário ao pedido alegando que a arma de fogo ainda interesse à elucidação do crime.
Vindo os autos conclusos, por mais que já tenha sido realizado exame pericial na arma de fogo apreendida, entendo que é incabível a restituição daquela, eis que a autorização outorgada em favor do acusado (ID 76161713) não lhe permitia portar a arma de fogo na casa de outrem.
Não custa relembrar que a acusação gira em torno do disparo de arma de fogo efetuado na casa de outrem.
Ademais, comprovada a tese autoral a arma de fogo deverá ser perdida em favor da União.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudencia com a qual coaduno: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA.
DISPARO EM VIA PÚBLICA.
PORTE IRREGULAR.
PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante foi condenado nos termos do art. 15, da Lei 10.826/03, na ação penal n. 0701025-97.2021.8.07.0002, por ter efetuado disparo de arma de fogo em via pública. 2.
Na situação em que praticou o crime, o apelante encontrava-se na posse de duas armas de fogo e sem autorização para portá-las, já que a sua condição de atirador desportivo não lhe permitia o porte em via pública sem guia de tráfego e fora do trajeto entre sua residência e o local da prática de tiro esportivo. 3.
Apesar de alegar não saber com qual das duas armas realizou o disparo, o fato é que o simples porte de ambas, sem autorização, configura o crime, sendo ambas instrumento do delito, devendo ser perdidas em favor da União, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJDFT, 07016240220228070002 Portanto, INDEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO No caso, vejo que foi oferecida resposta à acusação, porém não vislumbro possibilidade de absolvição sumária, pois, no presente momento processual, não encontro provas incontestes de causa de exclusão da ilicitude ou excludentes de culpabilidade, bem como ainda não está extinta a punibilidade e, em tese, o fato narrado constitui crime.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2023, às 16:00 horas, através do sistema de videoconferência da 2ª vara, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, testemunhas de defesa (as quais faculto a apresentação em banca) e interrogatório do acusado.
Intimem-se as testemunhas; o acusado; MPE; advogado de defesa ou Defensoria Pública, conforme o caso.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação.
Aqueles que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão dirigir-se ao fórum local (2ª vara), oportunidade em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
Expeça-se, caso necessário, carta precatória com prazo de 30 dias para intimação das testemunhas residentes em outra comarca, viabilizando-se a sala de videoconferência passiva, também ficando facultado à testemunha o acesso por meios próprios à sala de videoconferência deste juízo.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
11/11/2022 16:19
Juntada de Carta precatória
-
11/11/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 16:00 2ª Vara de São Mateus.
-
03/11/2022 13:18
Outras Decisões
-
03/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 22:53
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:08
Juntada de petição
-
29/09/2022 09:53
Juntada de petição
-
23/09/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2022 11:39
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
12/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:29
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2022 17:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2022 13:34
Recebida a denúncia contra JOSE DE RIBAMAR COSTA LIMA (FLAGRANTEADO)
-
01/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 20:44
Juntada de denúncia
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26/08/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 14:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/08/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 17:01
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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16/08/2022 13:45
Juntada de petição inicial
-
15/08/2022 21:44
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
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14/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2022 21:03
Concedida a Liberdade provisória de JOSE DE RIBAMAR COSTA LIMA (FLAGRANTEADO).
-
13/08/2022 18:02
Juntada de petição
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13/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
-
13/08/2022 15:34
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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