TJMA - 0800750-65.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 16:08
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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20/01/2023 05:16
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 20:43
Decorrido prazo de MARIA AURICEA CANTANHEDE SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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21/11/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800750-65.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA AURICEA CANTANHEDE SANTOS Requerido(a): REGIVANIA PONTES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado/Autoridade do(a) HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria Auricea Cantanhede Santos, em face de Regivania Pontes Pereira, ambas já qualificadas, requerendo pagamento de danos materiais sofridos.
Alega a autora que é proprietária da Escolinha Sementinha, aduzindo que a filha da reclamada estudava na referida escola e que a reclamada trabalhava como professora.
Assevera ainda que as mensalidades referentes aos anos de 2015 a 2021, no valor de R$ 280,00, não foram adimplidas, e que mesmo com tentativas de acordo feito pelas partes, a reclamada não logrou êxito em sanar a dívida que perfaz o valor total de R$ 23.520,00 (vinte e três mil, quinhentos e vinte reais.
Com a inicial vieram os documentos de (Id: 70742747, pág. 01-10).
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação (Id: 73024865).
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes não conciliaram (Id: 73076132). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passo ao julgamento antecipado da lide, já que a demanda envolve apenas prova documental, já produzida, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
Analisando o mérito, é imperioso observar que o cerne da demanda gira em torno da possibilidade da autora ter o dano material reparado no valor de R$ 23.520,00 (vinte e três mil, quinhentos e vinte reais), em razão de uma suposta dívida advinda de mensalidades não pagas pela Reclamada, causando prejuízo à Escolinha Sementinha, de propriedade da Reclamante.
Pois bem: a autora ingressa em juízo e não prova com a documentação devida os fatos alegados na Reclamação, tendo em vista que somente acostou aos autos o comprovante de matrícula em nome de Evelyn Rebeca Pereira Amorim, assinado por Regivania Pontes Pereira Amorim, ora Reclamada, na data de 03/02/2015, e, também de uma informação escrita a punho que transcrevo: “mensalidades não paga, do ano de 2015 a 2021.
Havia um acordo que não foi cumprido por parte da mãe da aluna.
Valor R$ 295,00”.
Ressalta-se também, que restou controverso nos autos a comprovação do contrato de matrícula que deu ensejo ao débito mencionado na inicial, assim como as tentativas de acordo que foram feitas com a Reclamada e que não foram cumpridas, como descrito acima.
Notadamente, é forçoso reconhecer que não há prova dos fatos constitutivos do direito da autora, tendo em vista que é incontroverso que nos dias atuais, a Escola Sementinha deveria estar respaldada nas regras contratuais que regem esse tipo de relação.
Ademais, se é factível que a Reclamada estaria devendo esse montante durante todo esse tempo, estava à disposição da escola a rescisão contratual, nos ditames da Lei nº 9.870/1999.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Logo, não é crível que a aluna devesse tantas mensalidades e conseguisse a renovação de matrícula todo ano sem nenhum ônus, o que restou claro no contexto probatório é que a filha da demandada tinha uma bolsa concedida voluntariamente pela demandante, tendo em vista a relação de trabalho que havia entre as partes, e, que após o rompimento dessa relação trabalhista, a parte autora, irresignada, vem a juízo fazer cobrança de um débito que nunca existiu.
Nesse aspecto, não restou comprovado o aduzido pela Reclamante na inicial, inexistindo possibilidade de cobrança passível de correção pelo Poder Judiciário, o que improcede o direito autoral.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Icatu, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
17/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:58
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2022 08:30, Vara Única de Icatu.
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08/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 22:27
Juntada de contestação
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01/08/2022 20:10
Juntada de petição
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31/07/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2022 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2022 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 08:30 Vara Única de Icatu.
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05/07/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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