TJMA - 0822332-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de TIAGO CHAVES DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de GENILSON MORAES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2023 14:15
Juntada de malote digital
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24/01/2023 20:41
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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31/12/2022 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2022 a 15/12/2022 HABEAS CORPUS Nº 0822332-06.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803981-68.2022.8.10.0037.
PACIENTE: GENILSON MORAES DA SILVA.
IMPETRANTE: TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB/MA 19282).
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE GRAJAÚ.
RELATOR: DES.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
ILEGALIDADE.
REVOGAÇÃO.
I. À míngua de elementos concretos de convicção, a caracterizar a “fundada suspeita”, não basta a simples pressuposição dos agentes policiais para autorizar a busca pessoal, conduta que claramente invade a intimidade do destinatário, por isso descabendo ser utilizada com base em critérios eminentemente subjetivos.
II.
Ilícita a busca pessoal e, portanto, nulas as provas obtidas, deve ser revogada a prisão preventiva.
III.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº 0822332-06.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, CONCEDER EM DEFINITIVO A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de 08/12/2022 a 15/12/ 2022.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/12/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 10:53
Concedido o Habeas Corpus a GENILSON MORAES DA SILVA - CPF: *04.***.*57-03 (PACIENTE)
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18/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
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18/12/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 11:44
Juntada de petição
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05/12/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 11:16
Juntada de petição
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18/11/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822332-06.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803981-68.2022.8.10.0037.
PACIENTE: GENILSON MORAES DA SILVA.
IMPETRANTE: TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB/MA 19282).
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE GRAJAÚ.
RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENILSON MORAES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Única de Grajaú, sob o fundamento de que resta caracterizada a abusividade no ato judicial impugnado, uma vez que ausentes os pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, isto porque a prisão preventiva foi embasada em abordagem policial não precedida de fundada suspeita, inexistindo autorização para a realização da busca pessoal, até porque não narrada qualquer atitude praticada pelo custodiado, o qual, simplesmente, se encontrava em um local público (via pública) se deslocando ao seu local de trabalho, além de que a abordagem realizada pela Guarda Municipal fora ilegal, posto que em exercício estranho à sua atribuição.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar para determinar a liberdade do paciente, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito, com a revogação da preventiva. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente da demora na apreciação).
In casu, em juízo eminente perfunctório – típico da presente fase processual – considero que, na essência dos fundamentos apresentados, mostra-se caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), sendo evidente, ainda, que a custódia cautelar do paciente, que está a lhe impedir o pleno exercício do direito de locomoção, autoriza a urgência na concessão in limine litis da liminar vindicada (periculum in mora).
Extrai-se dos autos de origem que, em 31/10/2022, o paciente fora flagrantemente preso, sob a imputação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), em razão de, naquela data, ao que parece, ter sido abordado por uma equipe da Guarda Municipal de Grajaú, a qual, constatando a presença de entorpecentes, solicitou a presença de equipe policial.
Ocorre que, inobstante requerida a liberdade provisória do então investigado, o magistrado a quo, quando da audiência de custódia, decretou sua prisão preventiva – segundo requerido pelo Ministério Público Estadual – deixando de se manifestar acerca da aduzida ilegalidade da busca pessoal, limitando-se, tão somente, a indicar a presença dos pressupostos legais (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
Neste passo, diante da absoluta ausência de motivação no decreto prisional, quanto a tese defensiva em questão, tenho que inexistente a descrição, ainda que sucinta, das razões da abordagem, torna, primo ictu oculi, injustificável a prisão preventiva, posto que os policiais responsáveis pela custódia narraram, tão somente, o seguinte: a) Edimilson Mesquita (3º Sargento PM): que a guarnição fora acionada via rádio para dar apoio a VTR 02 em uma ocorrência, que ao chegar a local se deparou com o ocorrido; que fora dada voz de prisão ao conduzido, que não foi necessário o uso de algemas e que o mesmo foi apresentado nesta delegacia após exame de corpo de delito. b) Raifran Borges Marques (Soldado PM): que na data 31/10/2022 por volta das 10h, estava de serviço, quando fora acionado via rádio sobre uma ocorrência que acontecia na MA 006, em frente a lotérica do canoeiro; que se deslocando até o local, constatou que era verdade e que neste momento foi dada voz de prisão ao conduzido; que não foi necessário o uso de algemas e o conduzido foi apresentado nesta delegacia após concluso exame de corpo de delito.
Constata-se, pois, não ter sido narrada, momento algum, qual fora a conduta imputada ao paciente que justificava a questionada abordagem e a realização da busca pessoal antecedente à chegada da equipe da polícia militar, simplesmente sendo consignada a existência de uma “ocorrência”, sem se dizer qual, ou o quê teria sido feito.
Ora, não se tratava de uma busca pessoal decorrente de uma prisão em flagrante – mas, sim, o inverso – e, tampouco, demonstrada a “fundada suspeita” de que havia algum instrumento de crime em posse do custodiado (não fora indicado sequer a origem da suspeita a ser possível aferir uma probabilidade delituosa), circunstância que, a princípio, induz à conclusão de que assistiria razão ao paciente acerca de eventual descumprimento do normativo extraído dos arts. 240, § 2º e 244, ambos do CPP.
A bem da verdade, a própria jurisprudência do STJ (6ª Turma.
RHC 156227/MT.
Rel.
Min.
Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região – DJe de 17/12/2021) parece se orientar no sentido de que à míngua de elementos concretos de convicção, a caracterizar a “fundada suspeita”, não basta a simples suspeita dos agentes policiais para autorizar a busca pessoal, conduta que claramente invade a intimidade do destinatário, por isso descabendo ser utilizada com base em critérios eminentemente subjetivos.
Registre-se, outrossim, que sendo a verossimilhança acerca desta matéria de defesa, suficiente para o alcance da pretensão de momento (antecipação de tutela), tenho por totalmente despicienda a análise das demais alegações – reservadas ao julgamento de mérito – e, portanto, considero autorizável a concessão da liminar, nos limites estabelecidos pelo próprio impetrante na inicial, no sentido de determinar, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para os fins de determinar a substituição da prisão preventiva decretada no juízo a quo, por outras medidas cautelares constantes do art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, a seguir especificadas, determinando, outrossim, a expedição do alvará de soltura: (a) o comparecimento mensal ao juízo para justificar e informar suas atividades (I), inclusive com a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia (IV); (b) recolhimento domiciliar noturno, das 20h00 às 6h00 da manhã (V); (c) controle via monitoramento eletrônico (IX), pelo prazo inicial de 100 (cem) dias, cuja eventual prorrogação caberá ao juízo a quo (Resolução-CNJ nº 412, de 23/8/2021).
Registro, outrossim, que em caso de indisponibilidade do equipamento de monitoramento, descabe impôr-se a permanência em custódia em razão da inércia do poder público em cumprir a obrigação de adquirir os aparelhos em quantitativo necessário ao atendimento às ordens judiciais, razão pela qual, sendo certificado referido fato nos autos – pelo setor competente – caberá ser dispensada a cautelar em questão, devendo cumprir-se o alvará de soltura sob a obrigação de que os beneficiários assinem termo de responsabilidade de comparecimento para instalação da tornozeleira eletrônica e, tão logo disponível, promova o órgão responsável a intimação para comparecimento, no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de revogação do benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão.
Além das referidas cautelares, deve o paciente observar o seguinte, sem prejuízo de outras estabelecidas pela autoridade judiciária a quo: (d) informar, ao momento do cumprimento do alvará de soltura, o endereço atualizado em que reside, através de documento idôneo e do qual não poderá se mudar sem informar a alteração ao juízo competente; (e) atender aos chamamentos judiciais.
Fica advertido o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas (itens “a” até “e”), assim como a prática de conduta criminosa de qualquer natureza, incorrerá na revogação do benefício ora concedido, com a imediata restituição dos efeitos da prisão preventiva.
Cópia da presente Decisão servirá como ofício para as comunicações devidas, assim como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente GENILSON MORAES DA SILVA (Processo nº 0803981-68.2022.8.10.0037 – 1ª Vara de Grajaú), se por outro motivo não estiver preso, devendo ser cientificado das medidas aqui impostas, que deverão ser cumpridas em sua integralidade, sob as penas da lei.
Em tempo, não vislumbro necessidade de requisitar informações ao juízo a quo, primeiro por se tratarem de autos que tramitam exclusivamente no sistema PJE, com acesso amplo e, segundo, por se tratar de questão perfeitamente possível de aferir com a análise da tramitação do feito originário, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, tudo nos termos do art. 420, do RITJMA.
Cumpra-se, ainda, a seguinte diligência: 1) envie-se cópia da presente decisão, via malote digital, para que seja promovida a juntada aos autos originários, apenas para conhecimento do juízo (1ª Vara de Grajaú) – art. 382, do RITJMA; Com a juntada do parecer da PGJ, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
16/11/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 14:11
Juntada de Alvará de soltura
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16/11/2022 11:29
Juntada de malote digital
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16/11/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 19:10
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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