TJMA - 0804947-65.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:36
Juntada de Informações prestadas
-
15/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:28
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:45
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 11:55
Juntada de petição
-
19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:04
Juntada de petição
-
27/08/2024 04:05
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 09:55
Decorrido prazo de ITALO LUIS LOBO ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:50
Juntada de petição
-
26/04/2024 09:53
Juntada de petição
-
26/04/2024 09:52
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:26
Juntada de réplica à contestação
-
03/11/2023 10:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804947-65.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME Réu:ANDERSON WANDERLLAN DE MORAES RODRIGUES e outros Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954-A Advogados do(a) REU: ITALO LUIS LOBO ARAUJO - MA24096, PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Vistos etc.
INTIME-SE a parte Autora para apresentar Réplica à Contestação de ID 95831446, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/10/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de WILLIAM DE TAL em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:18
Juntada de petição
-
09/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:50
Juntada de diligência
-
23/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:36
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 19:16
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência de id nº. 89459454, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 4 de maio de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
04/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:33
Juntada de contestação
-
03/05/2023 05:54
Decorrido prazo de WILLIAM DE TAL em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON WANDERLLAN DE MORAES RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:38
Juntada de petição
-
10/04/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 21:39
Juntada de diligência
-
04/04/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 20:05
Juntada de diligência
-
28/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:30
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 14:55
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:06
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804947-65.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME Réu:ANDERSON WANDERLLAN DE MORAES RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE OAB- MA13954 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Ato ordinatorio que segue: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os A.R's, id nº. 86766322 - Aviso de Recebimento (YA156588863BR), 86766322 - Aviso de Recebimento (YA156588863BR), 86961895 - Aviso de Recebimento (YA156588877BR) e 86961895 - Aviso de Recebimento (YA156588877BR), e requerer o que entender de direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/03/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 18:25
Juntada de petição
-
16/01/2023 17:20
Juntada de petição
-
16/01/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804947-65.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME Réu:ANDERSON WANDERLLAN DE MORAES RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE OAB- MA13954 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO Ltda - ME em face de ANDERSON WANDERLLAN DE MORAES RODRIGUES e outros, objetivando a retomada do Lote 21, da Quadra 18, do Loteamento Recantos do Turú, invadido pelos Requeridos Loteamento Recantos do Turú, imóvel este identificado pela matrícula nº 18.627, fls. 148-V a 149-V, do Livro 2-B/R, da Serventia Extrajudicial do 1° Ofício de São José de Ribamar/MA.
Alega que em setembro de 2022, a Requerente tomou conhecimento de que o Lote 21, da Quadra 18, do Loteamento Recantos do Turú, havia sido invadido pelo Sr.
WILLIAM DE TAL, 2º Requerido,o qual promove qua referida invasão por solicitação do 1º Requerido, Sr.
ANDERSON WANDERLLAN DE MORAES RODRIGUES, conhecido como “Pimentinha”e que se apresenta como suposto dono do imóvel Com base nesses fatos, requerem a concessão de liminar de imissão na posse, a fim de que os requeridos seja compelida a deixar o imóvel e, no mérito, pedem a sua confirmação.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No âmbito da ação reivindicatória, a análise da probabilidade do direito demanda a verificação, ainda que em sede de cognição sumária, do domínio sobre a área discutida, da posse injusta do réu sobre ela e a descrição precisa do imóvel.
Pois bem.
Pretende a parte autora a desocupação do imóvel pela réu, cuja propriedade alega ter adquirido da Imobiliária Santana em 08/01/1999 Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, vez que as provas acostadas aos autos não são suficientes para comprovar as alegações da inicial, mais precisamente sobre a propriedade do lote objeto do litigio, vez que a autora adquiriu o terreno de outra imobiliária, logo existe relevante controvérsia sobre a matéria de fato alegada, não sendo possível aferi-la no bojo da presente medida, em razão da estreita via da sumariedade, fazendo-se necessária a manifestação da parte contrária e instrução probatória da matéria.
Desse modo, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, não tenho por demonstrada a probabilidade do direito, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação e documentos apresentados, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2023 15:51
Juntada de Mandado
-
14/01/2023 15:51
Juntada de Mandado
-
13/01/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:39
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804947-65.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME Réu:ANDERSON WANDERLLAN DE MORAES RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE OAB- MA13954 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor não é pessoa física e conforme disposição legal expressa (CPC, art. 99, §3º), sequer é caso de incidência de presunção de hipossuficiência.
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de novembro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/11/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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