TJMA - 0801503-11.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:41
Decorrido prazo de FRANCILENE CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:38
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:38
Decorrido prazo de LOTERICA GONZAGUENSE LTDA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 04:18
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/04/2023 04:18
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/02/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 17:27
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/02/2023 17:25
Juntada de termo
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801503-11.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCILENE CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - MA17104 Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCILENE CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA em face de MARCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, BANCO BRADESCO S.A e LOTERICA GONZAGUENSE LTDA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, consigno que a questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Não acolho a preliminar arguida em ID 79992496 pelo demandado BANCO BRADESCO S.A, tendo em vista que, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o esgotamento da esfera administrativa não é conditio sine qua non para a provocação da tutela jurisdicional.
Ademais, no presente caso, houve contestação do mérito, restando caracterizada, portanto, a pretensão resistida.
Ainda, afasto preliminar da ilegitimidade passiva sustentada por LOTERICA GONZAGUENSE LTDA, uma vez que os arts. 14 e 18 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todas as empresas que fazem parte da cadeia de consumo por eventuais danos causados ao consumidor.
A controvérsia consiste em aferir se houve ato ilícito praticado pelas partes requeridas, bem como se estão presentes os requisitos para configurar o dever de indenizar pelos danos materiais alegados nos autos.
No que pertine aos pedidos indenizatórios, cabe esclarecer que, a responsabilidade objetiva depende, para sua configuração, da combinação de 3 elementos: conduta, nexo causal, dano.
Sendo assim, em não sendo caracterizado alguns desses elementos, a responsabilidade deve ser afastada.
Da análise dos autos, constata-se que, a parte autora comprovou o pagamento da compra.
Entretanto, as requeridas demonstram que inobstante o pagamento realizado pela autora, o valor do objeto comprado lhe foi restituído.
Em verdade, não se observa a existência de qualquer dano para a parte autora, na medida em que a compra foi cancelada e o valor do pagamento foi creditado em sua conta e está à sua disposição.
Nesse sentir, não restando evidenciado o dano, não há que se falar em condenação das empresas requeridas.
Quanto aos danos morais, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, não se tratando de mero dissabor diário.
Como é firme o entendimento jurisprudencial, o mero descumprimento contratual não tem o condão de desaguar em danos morais e é justamente o caso dos autos.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.009.274/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim sendo, demonstrada a ausência de dano e a existencia de mero dissabor diário, não há outra medida, senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 19:10
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2023 16:28
Decorrido prazo de FRANCILENE CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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21/01/2023 16:28
Decorrido prazo de LOTERICA GONZAGUENSE LTDA em 29/11/2022 23:59.
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21/01/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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21/01/2023 16:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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16/01/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:16
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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23/11/2022 14:03
Juntada de protocolo
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801503-11.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCILENE CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - MA17104 Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. -
18/11/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:40
Juntada de contestação
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08/11/2022 20:56
Juntada de contestação
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26/10/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 07:38
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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