TJMA - 0825188-17.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:20
Juntada de protocolo
-
04/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2024 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:39
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 15:35
Juntada de termo de juntada
-
18/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 10:22
Juntada de protocolo
-
16/04/2024 10:16
Outras Decisões
-
29/01/2024 17:31
Juntada de termo de juntada
-
29/01/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 17:27
Juntada de termo de juntada
-
16/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:22
Juntada de termo de juntada
-
20/11/2023 15:12
Juntada de termo de juntada
-
12/11/2023 20:23
Juntada de diligência
-
05/10/2023 21:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/10/2023 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:02
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:02
Decorrido prazo de CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 15:38
Mandado devolvido dependência
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, S/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2019 [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0825188-17.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S):DIEGO ROMARIO VIEIRA DE MORAIS e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
Pelo presente, fica intimado(a) o(a) advogado(a) constituído(a), Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - MA15546, BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES - MA15541-A, para, tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO ID.100958475, nos autos da Ação Penal em epígrafe.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal.
PEDRO SAMPAIO PEREIRA Secretário Judicial -
11/09/2023 21:07
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2023 19:43
Outras Decisões
-
01/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 23:09
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 08:30, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
30/06/2023 14:47
Juntada de Informações prestadas
-
30/06/2023 13:47
Recebida a denúncia contra DIEGO ROMARIO VIEIRA DE MORAIS - CPF: *60.***.*18-03 (FLAGRANTEADO) e JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *38.***.*32-59 (FLAGRANTEADO)
-
19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:39
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:48
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
30/03/2023 17:33
Juntada de petição
-
22/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 23:54
Juntada de petição
-
16/03/2023 21:21
Juntada de petição
-
10/03/2023 17:51
Decorrido prazo de CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:02
Juntada de diligência
-
03/03/2023 17:10
Juntada de termo de juntada
-
01/03/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 09:39
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
24/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, S/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2019 [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0825188-17.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): DIEGO ROMARIO VIEIRA DE MORAIS e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
Pelo presente, fica intimado(a) o(a) advogado(a) constituído(a), Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - MA15546, BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES - MA15541-A e SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - MA4091-A, para, no prazo legal, apresentar DEFESA PRÉVIA, conforme determinação contida na decisão de ID.86220649, nos autos da Ação Penal em epigrafe.
Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal.
PEDRO SAMPAIO PEREIRA Secretário Judicial -
23/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:16
Juntada de protocolo
-
23/02/2023 10:09
Juntada de termo de juntada
-
22/02/2023 21:38
Revogada a Prisão
-
22/02/2023 21:38
Outras Decisões
-
03/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 18:03
Juntada de petição
-
02/02/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 22:59
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
01/02/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 14:28
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/01/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 19:58
Outras Decisões
-
28/01/2023 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/01/2023 17:16
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
26/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:46
Juntada de petição
-
21/01/2023 16:27
Decorrido prazo de DIEGO ROMARIO VIEIRA DE MORAIS em 28/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 16:27
Decorrido prazo de JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
-
20/01/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:23
Juntada de relatório em inquérito policial
-
10/01/2023 12:46
Juntada de petição criminal
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O INQUÉRITO POLICIAL (279): 0825188-17.2022.8.10.0040 FLAGRANTEADOS: DIEGO ROMARIO VIEIRA DE MORAIS, JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - MA15546 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - MA15546 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado dos autuados, Dr.: CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - MA15546, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em face de DIEGO ROMÁRIO VIEIRA DE MORAIS e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS JÚNIOR, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, ocorrido no dia 16/11/2022, nesta cidade.
Analisados os autos, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que restou prolatada decisão homologando a prisão em flagrante com a sua conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Concluídas as investigações, a autoridade policial protocolou o Inquérito Policial respectivo, de forma que requereu a duplicação do prazo, informando a necessidade de diversas diligências que se tornaram necessárias à completa elucidação dos fatos, na forma devidamente justificada pela autoridade policial em ID 82585369 e anexos.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido formulado, bem como requereu novas diligências, ID 82655484.
No caso presente, considerando que se trata de investigação criminal complexa, entendo haver razões para a concessão de novo prazo, a fim de ser concluído o Inquérito Policial, sobretudo ao se considerar que após a prisão dos autuados vê-se os novos desdobramentos que o caso tomou, onde diversas diligências se tornaram necessárias à completa elucidação dos fatos, de maneira que ainda está pendente a juntada de laudo pericial realizado nos aparelhos celulares apreendidos, deferido judicialmente nos autos do processo nº 0824579-34.2022.8.10.0040, bem como a existência de outras pessoas envolvidas na mercancia e demais diligências imprescindíveis.
Nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, DEFIRO O PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL E PRORROGO O PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, por mais 30 (trinta) dias, em acordo com manifestação do Parquet, nos termos acima supracitados.
No tocante à prisão preventiva dos investigados, MANTENHO por entender que ainda estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto cautelar, tendo em vista que não houve nenhuma alteração da situação de fato que ensejou a decretação da prisão preventiva do mesmo, ID 80727687.
Nestes termos, DEFIRO O REQUERIMENTO DO MPE PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS por parte da autoridade policial que foram requeridas em ID 82655484: 1) Seja acostado aos autos o Laudo de Exame Pericial Definitivo das Substâncias Entorpecentes apreendidas; 2) Seja acostado aos autos o Laudo de Exame Pericial em Aparelho Celular, conforme autorizado nos autos de nº 0824579-34.2022.8.10.0040; 3) Seja acostado aos autos o Laudo de Exame de Vistoria das motocicletas apreendidas; 4) Seja reinquirido o policial condutor do flagrante, a fim de esclarecer acerca do local onde foi realizada a apreensão das Substâncias Entorpecentes encontradas; 5) Seja confeccionado relatório de análise de agenda apreendida; 6) Seja produzido e acostado ao presente procedimento o relatório circunstanciado do que foi apurado nas investigações, acompanhado do respectivo despacho de indiciamento, se assim couber.
Cientifique-se o Ministério Público.
Na forma do art. 1º, § 1º, do Provimento 50/2019, que estabelece a tramitação direta dos inquéritos policiais entre Delegacia de Polícia e Ministério Público Estadual, todavia, diante da impossibilidade no Sistema PJE de lançar a movimentação Tramitação Direta, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA para a conclusão das investigações no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o período ser fiscalizado, nos termos do Provimento 50/2019, pelo Ministério Público Estadual, que poderá requisitar a peça investigativa.
Se houver novo pedido de diligências ou dilação de prazo, encaminhem-se os autos com nova VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação e, se o caso de concessão de prazo, estabelecer o prazo em que a autoridade policial deverá devolver o Inquérito Policial, procedendo a Secretaria os comandos determinados em todo o teor deste decisum.
Deve à autoridade policial competente, protocolar de forma eletrônica o cumprimento das diligências e/ou eventuais novos pedidos formulados neste inquérito policial.
Devolvida a peça investigativa, com o cumprimento integral das diligências ministeriais e/ou havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Decorrido o prazo acima sem o cumprimento integral das diligências e/ou cumpridas de forma parcial, certifique-se e abra nova vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 19 de dezembro de 2022.
EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito Titular 1º Vara Criminal de Imperatriz/MA Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA Portaria-CGJ 55692022 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de janeiro de 2023.
GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Tecnico Judiciario -
09/01/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 17:08
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2022 17:08
Prorrogado prazo de conclusão
-
19/12/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:02
Juntada de termo
-
16/12/2022 17:47
Juntada de petição criminal
-
16/12/2022 17:47
Juntada de petição criminal
-
15/12/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 17:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2022 12:13
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
12/12/2022 13:13
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 08:34
Juntada de termo
-
23/11/2022 08:33
Juntada de termo
-
23/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0825188-17.2022.8.10.0040 FLAGRANTEADO: DIEGO ROMARIO VIEIRA DE MORAIS, JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - MA15546 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - MA15546 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - MA15546 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA - MA15546 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 17 (dezessete) dias do mês de 11 (novembro) de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 17:30h, na sala de audiência da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, presentes os autuados DIEGO ROMÁRIO VIEIRA DE MORAIS e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS JÚNIOR, já qualificados nos autos.
Presente a MM.
Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO, e o advogado CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA, OAB/MA 15546.
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo as prisões em flagrante de DIEGO ROMÁRIO VIEIRA DE MORAIS e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS JÚNIOR, ocorridas no dia 16 de novembro de 2022, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em Imperatriz, pelos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006.
Em atendimento ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a audiência de custódia realizada de forma PRESENCIAL, oportunidade em que foi esclarecida aos autuados a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foram ouvidos os autuados, separadamente, tendo ambos declarado que não sofreram agressões físicas ou verbais por ocasião da prisão; que indicaram pessoas para ser cientificadas acerca da sua prisão; que foram informados do direito de permanecer em silêncio nos interrogatórios policiais.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, bem como a decretação da prisão preventiva dos custodiados para a preservação da ordem pública; outrossim, representou pela quebra de sigilo telefônico e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos.
Dada a palavra à Defesa, esta pugnou pela concessão da liberdade provisória aos autuados.
Ato contínuo, proferiu a MM.
Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos informações de que uma equipe da Polícia Civil, no cumprimento de mandado de busca e apreensão nas residências dos autuados, encontraram significativa quantidade de substâncias semelhantes a drogas ilícitas, telefones celulares, balanças, maquinetas de cartão, cadernos de anotações, e outros objetos relacionados à suposta prática do tráfico de drogas (auto de apresentação e apreensão, no ID 80633172, pág. 25-28); que foram encontrados 3,692kg de maconha e 16,947g de cocaína, conforme indica o laudo de exame de constatação (ID 80633172, pag. 31-32).
Nesse contexto, os custodiados foram presos no momento em que praticavam condutas que, em tese, configuram os crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei de Drogas.
Portanto, resta configurada a hipótese prevista no art. 302, I, do CPP.
Foram anexados ao auto de prisão em flagrante notas de culpa, notas de cientificação das garantias constitucionais, e certidão acerca da comunicação da prisão a pessoa indicada pelos presos.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Verifico que, embora os autuados não tenham antecedentes criminais, a situação fática recomenda a sua prisão, haja vista que os elementos de prova colhidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão indicam que os crimes foram cometidos mantendo em depósito significativa quantidade de drogas, com vários aparelhos celulares, maquinetas de cartão, motocicletas, balanças e materiais para embalar a droga, tudo indicando que, aparentemente, a traficância era praticada de forma organizada, logo, ostentando maior potencial de disseminação dos efeitos nocivos do consumo de drogas no seio da sociedade; essa circunstância revela a periculosidade in concreto dos custodiados, que representam risco para a ordem pública, pela forma empreendedora como supostamente realizavam a ação criminosa, com planejamento e organização.
A existência do crime, os indícios de autoria e o perigo gerado pela liberdade dos custodiados recomendam que eles sejas mantidos no cárcere neste momento, a fim de evitar reiterações criminosas.
Desse modo, a prisão preventiva é medida que se impõe, porque atende aos requisitos do art. 312, do CPP.
Os crimes possuem penas máximas superiores a quatro anos.
ANTE EXPOSTO, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO À DIEGO ROMÁRIO VIEIRA DE MORAIS e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS JÚNIOR COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
Por fim, quanto à representação pela quebra do sigilo telefônico e telemático dos celulares apreendidos na operação, tal pedido já foi deferido na decisão que apreciou a representação de busca e apreensão.
OFICIE-SE à autoridade policial para que encaminhe os aparelhos celulares/equipamentos eletrônicos ao ICRIM/ITZ para serem periciados.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual e A autoridade policial responsável pelo seguimento do feito.
Cumprida a diligência, deverá o relatório da medida ser encaminhado a este Juízo, no bojo do presente procedimento, a fim de serem encartados aos autos do Inquérito Policial.
Aguarde-se a chegada de relatório de cumprimento da operação e do inquérito policial, observado o prazo legal.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVENDO AMBOS SER CADASTRADOS NO BNMP.
Deve a ordem judicial ser encaminhada via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADOS/OFÍCIOS/MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA/MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR/TERMOS DE COMPROMISSO.
Imperatriz/MA, 17 de novembro de 2022.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO Promotor de Justiça CIRO RODRIGUES MARTINS CUNHA Advogado DIEGO ROMÁRIO VIEIRA DE MORAIS Autuado JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS JÚNIOR Autuado A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de novembro de 2022.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
18/11/2022 14:03
Juntada de petição criminal
-
18/11/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 04:32
Audiência Custódia realizada para 17/11/2022 17:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
18/11/2022 04:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:40
Audiência Custódia designada para 17/11/2022 17:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
17/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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