TJMA - 0800829-87.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 23:28
Juntada de petição
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14/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:02
Juntada de certidão
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13/11/2024 08:43
Juntada de certidão
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12/11/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:50
Recurso especial admitido
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11/11/2024 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2024 09:05
Juntada de termo
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08/11/2024 12:07
Juntada de contrarrazões
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/10/2024 10:34
Juntada de recurso especial (213)
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10/09/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 16:45
Juntada de petição
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09/09/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:19
Juntada de certidão
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:21
Juntada de petição
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30/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/07/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 17:13
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 22:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/10/2023 10:54
Juntada de petição
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09/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800829-87.2022.8.10.0109 APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS PROCURADORA: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB MA12374-A) APELADO: MARIA SILVA DE ARAUJO MENDES ADVOGADA: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB MA3384-A) COMARCA: PAULO RAMOS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, lavrado pelo Procurador de Justiça JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS, que opinou pela ausência de interesse Ministerial, nos seguintes termos: “Inconformado com o r. decisum a quo que julgou improcedente a Impugnação oposta à Ação de Cumprimento de Sentença em seu desfavor promovida por MARIA SILVA DE ARAÚJO MENDES, determinando “(…) a implantação do percentual de reajuste do piso salarial da requerente no importe de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações, que são calculadas sobre o vencimento base (…)”, e, por conseguinte, mantendo o valor da execução no montante indicado na exordial, ou seja, em R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), condenando-o, pois, a arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do Estatuto Processual Civil/2015, objetivando a reforma do julgado.” É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre enfrentar uma questão processual que pode inviabilizar o conhecimento do presente recurso, questão esta ligada ao seu cabimento: a inviabilidade da espécie recursal manejada.
Pois bem.
A pretensão recursal esbarra no requisito intrínseco do cabimento e adequação, razão pela qual não deve ser conhecido.
Analisando os autos, observa-se que o presente recurso foi interposto em face da decisão do Magistrado de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado/apelante, o que dá ensejo ao prosseguimento do processo de execução.
Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo juiz é interlocutória e deve ser atacada via agravo de instrumento.
Aliás, embora o princípio da fungibilidade dos recursos esteja presente em nosso ordenamento jurídico, sua aplicação é restrita a situações em que exista dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre o recurso adequado para impugnar uma decisão específica.
No entanto, tal princípio não se aplica aos autos em questão, uma vez que a jurisprudência é clara e unânime ao estabelecer que a interposição de uma Apelação contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença constitui um erro grosseiro, tornando inviável a aplicação do referido princípio.
Acerca do assunto, confiram-se os seguintes julgados do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECRSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução.
Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2.
Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3.
Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado.
Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido.
Precedentes. 4.
No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei) Constatando, portanto, que não há dúvida acerca do meio correto de impugnação da decisão e que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, o presente apelo não deve ser conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do seu cabimento.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/10/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 17:50
Desentranhado o documento
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05/10/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:23
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO)
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12/06/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 16:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/05/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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