TJMA - 0001934-23.2014.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 15:53
Baixa Definitiva
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19/12/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 04:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:57
Decorrido prazo de FLAVIA DAS CHAGAS LEMOS COSTA FRANCO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:57
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:57
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº 0001934-23.2014.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: MARIA ALCINETE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR – OAB/MA 6603 RECORRIDO (A): NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
ADVOGADO (A): ELADIO MIRANDA LIMA – OAB/RJ 86235 RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA RELATOR (a) p/acórdão: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 1226/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega a autora que comprou um notebook junto à empresa recorrente, porém, poucos meses depois, o aparelho apresentou problemas.
Afirma também que, mesmo tendo acionado a assistência técnica através da recorrente, não obteve o devido reparo.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, a requerente pugna pela majoração do valor do dano moral. 2 – Neste caso, deve-se levar em conta a essencialidade e utilidade que o computador tem na vida das pessoas, o alto custo para a sua aquisição e o descaso que a recorrente foi tratada na sua condição de consumidora.
Ademais, a autora buscou a solução do problema pela via administrativa, porém, passados vários anos, sequer recebeu o aparelho de volta, o que configura violação ao art. 18 do CDC e conduta excessivamente abusiva da empresa. 3 – Assim, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral se mostra insuficiente (R$ 1.500,00) ante as particularidades do caso concreto, de modo que o majoro para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 – Recurso provido parcialmente para majorar o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isenção de custas processuais em razão da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para majorar o valor do dano moral ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Divergiram do voto do relator, os juízes Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (presidente), sendo este designado para lavrar o acórdão.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 21 de outubro de 2022.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz designado para lavrar o acórdão -
18/11/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:54
Conhecido o recurso de MARIA ALCINETE FERREIRA DE SOUSA - CPF: *60.***.*19-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2022 09:18
Juntada de petição
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17/10/2022 02:52
Decorrido prazo de FLAVIA DAS CHAGAS LEMOS COSTA FRANCO em 16/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA ALCINETE FERREIRA DE SOUSA em 12/10/2022 08:36.
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13/10/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA ALCINETE FERREIRA DE SOUSA em 12/10/2022 08:36.
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13/10/2022 02:30
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 12/10/2022 08:36.
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2022 06:10.
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 07/10/2022 06:00.
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04/10/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 11:08
Recebidos os autos
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22/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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