TJMA - 0801456-13.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 08:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2025 09:34
Juntada de petição
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11/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 08:48
Processo Desarquivado
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03/09/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 15:06
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS PEREIRA CAMPOS - CPF: *64.***.*95-91 (AUTOR)
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28/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:53
Juntada de pedido de desarquivamento
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21/11/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:02
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:18
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801456-13.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA CAMPOS.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A)(S): FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME e SOLPAC COMPANY LTDA..
Advogado: MAICON DA SILVA (OAB 414766-SP).
SENTENÇA.
Vistos etc., Esquadrinhando-se os autos, tem-se que, foram adotadas medidas constritivas em desfavor do(a) requerido(a), que restaram frustradas, por ausência de bens penhoráveis.
Por outro turno, devidamente intimado(a), o(a) credor(a) não se manifestou acerca da referida ausência de bens passíveis de expropriação.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, permitindo-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e a indicação de bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida.
Referido entendimento é palmilhado pela 1ª Turma Recursal dos JECCs do DF, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O oficial de justiça compareceu no endereço indicado, mas não cumpriu o mandado de penhora, porque segundo sua certidão (fl. 408), outra empresa estaria estabelecida no mesmo endereço.
Determinada a comprovação da alegada sucessão de empresas, a parte credora insistiu juntar a alteração do contrato social, onde consta apenas a retirada de uma das sócias, além do fato da devedora continuar ativa e figurando como estabelecida no mesmo endereço. 2.
Malgrado os argumentos ventilados pela exequente, não poderia o Poder Judiciário determinar um ato de constrição, sabidamente ilegítimo ou ilegal, para provocar a manifestação da parte prejudicada ou interessada.
Pelo contrário, é dever do credor diligenciar e indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, poderia ter diligenciado a juntada do contrato social da empresa em funcionamento no local, de modo que fosse possível dirimir a dúvida sobre a sucessão de empresas, mas preferiu o apego à informação já apreciada e refutadas como suficientes pelo juízo a quo. 3.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4.
Recurso conhecido e DESPROVIDO. 5.
Custas pela recorrente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Suspendo sua exigibilidade até a comprovação das condições estabelecidas no art. 12 da Lei no. 1.060 /50. 5.
Decisão tomada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099 /95.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: 384 - 5/10/2015 Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/9171-27.
Ante o exposto, com suporte no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se por publicação.
Após, arquivem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 4929/2023 -
01/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0801456-13.2022.8.10.0135 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REU: FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, SOLPAC COMPANY LTDA Advogado(s) do reclamado: MAICON DA SILVA (OAB 414766-SP) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre a certidão Id 104124666, tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera.
Tuntum/MA, 19 de outubro de 2023. -
19/10/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/10/2023 09:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCIRIO DA SILVA PEDROSO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO GUEDES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:52
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801456-13.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA CAMPOS.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME e outros.
Advogado(s) do reclamado: MAICON DA SILVA (OAB 414766-SP).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANTONIO CARLOS PEREIRA CAMPOS em face de FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME e outros, devidamente qualificados.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 31 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
01/06/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:03
Outras Decisões
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16/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:50
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 08:32
Juntada de petição
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16/05/2023 05:51
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:40
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801456-13.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA CAMPOS.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDOS: FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME e SOLPAC COMPANY LTDA.
Advogado: MAICON DA SILVA (OAB 414766-SP).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Em audiência não foi obtida a conciliação entre as partes, tendo o(a) requerido(a) oferecido contestação ao pedido.
Fundamento e DECIDO. - Preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade, pois, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, qualquer dos partícipes da cadeia de consumo, pode ser demandado, insolada ou conjuntamente, para responder perante o consumidor.
Por este mesmo prisma, observa-se que a demandada atuou como participe na negociação que é discutida no processo.
Sobre a impugnação ao valor da causa, possui razão a parte requerida, dado que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico pretendido.
Por tal razão, acolho a preliminar suscitada para retificar o valor da causa para R$ 35.175,00.
Quanto ao pedido de cancelamento da distribuição, não há o que se prover, dado que o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais, onde não há recolhimento de custas no 1º grau. - Do Mérito em específico.
A parte requerente argumenta que celebrou contrato de compra e venda com os requeridos em 16 de junho de 2020 para instalação de um sistema de energia fotovoltaica no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contudo, decorrido 01 (um) ano, as empresas contratadas não honraram o contrato.
Sustentam, ainda, que os requeridos descumpriram a cláusula segunda, parágrafo quinto do mesmo contrato.
Afiançam que as parcelas do contrato de financiamento deveriam ser cobradas apenas após o terceiro mês da geração de energia, contudo, que esta cobrança ocorreu logo após a realização do financiamento, ensejando o não pagamento das parcelas por parte do requerente e, consequentemente, sua inclusão nos cadastros restritivos.
Por tais razões, postulou o sobrestamento das cobranças, que considera indevidas, exclusão dos seus dados dos cadastros restritivos e reparação pelos danos suportados.
A parte requerida, em contestação, sustenta a regularidade da contratação.
Pelo que se observa do instrumento contratual anexado no ev. id. n.º 87833978, o requerente possui parcial razão.
Inicialmente, pelo que se depreende da reclamação, são questionadas duas cláusulas do contrato, sendo elas a cláusula segunda, parágrafo quinto e a cláusula sétima.
No que diz respeito à cláusula segunda, parágrafo quinto, observa-se que a parte requerida apresentou comprovante de pagamento (id. n.º 87833982), indicando que existiu adimplemento de referida cláusula.
No que diz respeito à cláusula sétima,
por outro lado, observa-se que, de fato, o prazo para implantação do sistema foi desrespeitado em excesso.
Neste mister, percebe-se que o instrumento contratual prevê alternativas para tal situação, ou seja, em caso de atraso na implantação do projeto, qualquer das partes dispõe de meios contratuais para admoestar a outra para requisitar esclarecimentos e demarcar novos prazos, dando em ensejo a procedimentos formais de danos.
Contudo, percebe-se que nenhuma das partes se utilizou de tais instrumentos, ficando evidenciado o descumprimento contratual pelo decurso do tempo e pelo transbordamento do excesso.
Quanto ao alegado prazo para início do pagamento do financiamento, não há evidências no instrumento contratual de tal previsão, ou seja, não existe acordo prescrito de que a parte requerente só iniciaria o pagamento do financiamento após o início da geração de energia pelo sistema contratado.
Ao reverso, a cláusula segunda, parágrafo quarto, daquele instrumento contratual condiciona a execução do contrato ao seu pagamento, que ocorreria mediante a formalização da cédula bancária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez formalizado o contrato bancário, consequência lógica é o início do pagamento do financiamento, de modo que, conforme os termos daquele contrato, a única cláusula que o isentaria deste pagamento, seria a cláusula segunda, parágrafo quinto, referente às 03 (três) parcelas iniciais, cujo comprovante consta anexado aos autos pela parte requerida.
Quanto aos danos morais, entendo que o simples descumprimento contratual não tem o condão de gerar danos morais.
Porém, no caso sub examine, levando-se em consideração a vultosa quantia envolvida e a ausência de motivos pertinentes para justificar o inadimplemento contratual, entende-se que a expectativa frustrada causou forte abalo psíquico à parte autora, configurando-se, por conseguinte, danos morais.
Logo, conclui-se merecer prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, como partes envolvidas e consequências, bem como a necessidade de preservar-se o caráter pedagógico da condenação, conclui-se ser razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os requeridos ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que os documentos juntados ao processo revelam capacidade de arcar com as custas processuais, não concedo o benefício de assistência judiciária.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Eg.
Turma Recursal, caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
26/04/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 08:30, 1ª Vara de Tuntum.
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16/03/2023 11:05
Outras Decisões
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16/03/2023 08:35
Juntada de petição
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15/03/2023 09:24
Juntada de petição
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15/03/2023 09:13
Juntada de contestação
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08/02/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801456-13.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA CAMPOS.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME e outros.
DESPACHO Vistos etc., Em relação ao pedido de tutela de urgência, não há prova inequívoca, que demonstre a inexistência da dívida.
Sendo assim, por não estar demonstrado o fumus boni iuris, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que o próprio objeto da presente demanda indica ter o requerente condições de arcar com as despesas processuais.
Designe-se dia 16/03/2023, as 08:30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário", a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se os seguintes dados para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111508505425900000075206992 CONTRATO Documento Diverso 22111508505439400000075207995 NEGATIVADO Documento Diverso 22111508505457700000075207996 NOTA FISCAL Documento Diverso 22111508505477700000075207997 PROCURAÇÃO SOLPLAC Documento Diverso 22111508505492200000075207999 TERMO DE ADESÃO Documento Diverso 22111508505507100000075207998 PROCURAÇÃO e DOCS PESSOAIS_ Documento Diverso 22111508505521600000075208000 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA (Portaria – CGJ nº 4872/2022) -
17/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 08:30 1ª Vara de Tuntum.
-
16/11/2022 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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