TJMA - 0801236-11.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 16:05
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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17/01/2023 11:27
Decorrido prazo de MARCIO CAMARGO DE MATOS em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:26
Decorrido prazo de MARCIO CAMARGO DE MATOS em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:22
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2022.
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30/11/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801236-11.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LOURDIANA DA SILVA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMARGO DE MATOS - PI16521 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
A partir da Lei nº. 11.945/09, é imprescindível a comprovação do grau de invalidez do requerente após a lesão e o grau de comprometimento a fim de que viabilize a apuração do quantum indenizatório do seguro DPVAT.
No presente caso, o acervo probatório não demonstra o grau de comprometimento do membro afetado, de modo que é necessária a realização de perícia para o deslinde do feito. É de se asseverar que a complexidade da causa é aferida em relação ao objeto da prova e não pelo direito material alegado, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Entendo que, para o deslinde adequado do feito, é indispensável perícia médica complexa, especialmente se considerarmos que o acidente se deu em 23.09.2020, ou seja, o longo tempo desafia contraditório amplo incompatível com o rito dos juizados.
Corroborando tal conclusão, segue julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACIDENTE OCORRIDO NO MÊS DE MARÇO DE 2008.
ATESTADO MÉDICO QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. 1.
Alega a autora que sofreu acidente automobilístico, que lhe causou invalidez permanente, descrita no atestado médico de fls. 24 e 31-v. 2.
Ocorre que a parte autora deixou de trazer aos autos elementos técnicos oficiais tais como, perícia do INSS ou laudo do DML, documentos estes capazes de aferir a existência da alegada invalidez permanente de forma idônea. 3.
Por isso, correta a extinção do processo, permitindo à parte autora a comprovação da invalidez permanente mediante o manejo da ação perante a Justiça comum (se assim entender pertinente), em que se admite maior amplitude probatória. 4.
Evidenciada, no caso concreto, a necessidade de prova pericial para aferição da invalidez permanente, resulta complexa a causa e, por isso, incompetente o juizado especial.
Extinção do feito sem julgamento do mérito, evitando a produção de coisa julgada material, garantindo ao beneficiário a possibilidade renovar sua pretensão no âmbito da Justiça Comum.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-13, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 13/03/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-13 RS , Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/03/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2014).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DISCUSSÃO ACERCA DO GRAU DA INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Pedido ajuizado em 10/062015, posterior a alteração da Súmula 14, ocorrida em 18/12/2008, e que passou a permitir a graduação da invalidez.
Conforme a revisão da Súmula nº 14, de 18/12/2008, é possível a discussão acerca da graduação da invalidez.
Impositiva, nestas circunstâncias, a realização de perícia judicial, prova cuja produção é considerada complexa no âmbito dos Juizados Especiais, impondo a extinção da ação, sem julgamento do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVID” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-00 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 29/06/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2016).
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTERIORMENTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DA LEI N.º 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGOS 3.º, CAPUT, E 51, INCISO II, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1.
A citação válida na ação de cobrança de indenização securitária,julgada extinta sem julgamento de mérito pelo Juizado Especial Cível, nos termos dos artigos 3.º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/95, interrompe a prescrição da pretensão. 2.
O marco de reinício da contagem da prescrição será do último ato do processo (CC, artigo 202, parágrafo único), nesse caso, o trânsito em julgado da r. sentença que julgou extinto o processo anteriormente ajuizado, sem exame do mérito.
Prescrição afastada.
Necessário, todavia, o prosseguimento do processo para instrução probatória por ser imprescindível a realização de prova pericial com o fito de dirimir o grau de incapacidade permanente.
Recurso provido.
Diante de tais fatos, constatada a complexidade desta ação para fins de tramitação e julgamento pelo rito dos Juizados Especiais, a extinção sem análise do mérito, nos termos do art. 3º, “caput” da Lei 9099/95, é medida que se impõe.
Vejamos: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 51, II da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 8º, 51, II e IV da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, conforme fundamentação acima exposta.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se em nome do advogado habilitado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
08/11/2022 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:49
Juntada de contestação
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19/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 18:31
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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