TJMA - 0810153-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 17:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:53
Decorrido prazo de LEANDRO MAURO LIMA LEAO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0810153-11.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N.° 0802044-12.2020.8.10.0031) AGRAVANTE: LEANDRO MAURO LIMA LEAO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, THAYNNARA CRISTINA DA SILVA COSTA - MA21404-A, NATALIA DOS SANTOS MENESES - MA17058-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPADINHA, MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Advogado: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - OAB MA 4947-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência impetrado por Leandro Mauro Lima Leão, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, ajuizada pelo ora agravante em face do Município de Chapadinha, indeferiu a liminar por entender que “os cargos de Policial Militar e o cargo público municipal de Vigia Classe B IV não se enquadram na situação excepcional prevista no Texto Constitucional”, a permitir a acumulação (processo n.° 0802044-12.2020.8.10.0031, decisão de Id. 33991972).
Irresignado, o agravante, em suas razões (Id. 7385601), alega que sua demissão foi arbitrária, uma vez que exerce o cargo de vigia e policial militar há dezoito anos.
Assim, requer que seja concedida a liminar recursal, com o provimento definitivo do recurso, para suspender o ato do Prefeito de Chapadinha impugnado e garantir a sua reintegração ao cargo de vigia classe B IV.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer do Ministério Público apenas pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 15173666). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e neste Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela urgente.
Acerca da tutela de urgência o CPC dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
A concessão de liminar, no mandado de segurança, é condicionada.
Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar direito líquido e certo que, de outro modo, tornar-se-ia inviável.
Desta forma, para que este pedido seja deferido é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia final da sentença, não se admitindo, como buscam os agravantes a concessão de liminar quando esgota o objeto da ação.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
NOMEAÇÃO IMEDIATA.
LIMINAR SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
Deve ser indeferida a liminar para imediata nomeação para emprego público pleiteada em Mandado de Segurança em razão de seu nítido caráter satisfativo, já que se confunde com o mérito do writ. (TJMG - AI: 10112150086927001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 01/09/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2016) Com efeito, observando as razões invocadas na decisão proferida pelo magistrado a quo, não verifico qualquer irregularidade no indeferimento da tutela provisória de urgência que justifique a suspensão ou reforma da decisão agravada, uma vez observados os pressupostos do art. 300, caput, do CPC.
Cabe salientar que não há que se falar em estabilização ou decadência do direito da administração pública em anular seus próprios atos, visto que, de acordo com os precedentes do STJ, "não ocorre a decadência da Administração Pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos".
O agravante é servidor público do Município de Chapadinha, ocupante do cargo público de vigia Classe B IV, e, também, policial militar (Id. 7385605).
Em razão da decisão do Processo Administrativo n° 30/2019, instaurado por suposta acumulação ilícita de cargos, a administração municipal procedeu a exoneração do agravante do cargo de vigia.
Ressalto que com o advento da Emenda Constitucional n° 101, em vigor desde 4/7/2019, que adicionou o §3° ao art. 42 da CF, é permitido aos militares, a partir de então, a cumulação de cargo estabelecida no art. 37, XVI, da CF.
Embora a decisão que demitiu o agravante tenha sido publicada em maio de 2020 (Id. 7385999), quando já em vigor a supracitada emenda constitucional, observa-se que esta não teve como fundamento a incompatibilidade de horários como fundamento, mas apenas a impossibilidade de cumulação dos cargos exercidos pelo agravante.
Da análise dos autos, entendo que resta evidenciada, em atenção ao art. 6° da LINDB, que o agravante, cabo da PMMA, pode exercer outro cargo público, desde que seja de professor ou de natureza técnico/científico ou privativo de profissional de saúde.
Assim, transcrevo precedentes sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA- MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO - IMPOSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO POR MILITARES - ÂMBITO CIVIL E MILITAR - SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR E FARMACÊUTICO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019 - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. 1) A determinação de nomeação para o cargo a que foram candidatos os impetrantes é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no processo de origem, dado seu caráter satisfativo. 2) Em razão dos agravantes exercerem o cargo de soldado combatente da Polícia Militar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autoriza a acumulação de cargos, uma vez que o cargo militar ocupado não está inserido dentre aqueles privativos de profissionais da saúde, ou seja, não se enquadra no permissivo constitucional para acumulação. 3) Agravo não provido. (TJ-AP - AI: 00008280620218030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2021, Tribunal) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÂMBITO CIVIL E MILITAR.
SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
ART. 37, XVI, CF.
ART. 42, § 3º, CF.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1) A regra constitucional é a vedação de se acumular cargos públicos, com exceções apenas para as hipóteses expressamente previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, em todo caso, com a exigência de compatibilidade de horários. 2) O § 3º do artigo 42, incluído pela EC nº 101/2019, permite a acumulação de cargos militar e civil, nas hipóteses já previstas no texto constitucional, uma vez que passou a aplicar aos militares o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 3) No caso concreto, considerando que o impetrante exerce o cargo de soldado combatente da Polícia Militar, pertencente ao Quadro de Praças Combatentes (QPC), não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autoriza a acumulação de cargos, uma vez que o cargo militar ocupado não é cargo privativo de profissional da saúde, ou seja, não se enquadra no permissivo constitucional para a acumulação, como bem delineado pela Administração. 4) Segurança denegada. (TJAP, MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0003658-76.2020.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 6 de Abril de 2021) Com efeito, “a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo” (AgInt no RMS 33.304/AP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018).
Contudo, no caso em apreço, a acumulação pretendida pelo autor não se enquadra em quaisquer das excepcionais hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF/88, valendo frisar que o cargo de vigia não pode ser classificado como técnico, que, segundo o Excelso STJ, “(…) é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau” (EDcl no REsp 1678686/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 01/02/2018).
Acrescento, por fim, mesmo na hipótese de superação dos entraves aqui declinados, a pretensão autoral não poderia ser acolhida face à flagrante ilicitude da acumulação pretendida, tal como, mutatis mutandis, assentou a Suprema Corte ao julgar o RE 650447-AgR-ED, que, “(...) por cautela e, principalmente, considerando o caráter irrepetível das verbas indenizatórias pleitadas (...)”, rechaçou as “(…) medidas de reintegração do servidor e pagamento das diferenças relativas às parcelas pretéritas (...)” (Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/02/2019, DJe PUBLIC 26-02-2019).
Desse modo, entendo como acertada a decisão do Juízo a quo.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Pátrios aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus capítulos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
30/05/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:41
Conhecido o recurso de LEANDRO MAURO LIMA LEAO - CPF: *26.***.*50-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2022 00:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:08
Decorrido prazo de MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810153-11.2020.8.10.0000 (Processo de Referência nº 802044-12.2020.8.10.0031 ) AGRAVANTE: LEANDRO MAURO LIMA LEAO Advogados: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, THAYNNARA CRISTINA DA SILVA COSTA - MA21404-A, NATALIA DOS SANTOS MENESES - MA17058-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPADINHA, MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES Advogado: Procuradoria Geral do Município de Chapadinha RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar posteriormente.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10 -
29/09/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 11:08
Juntada de documento
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25/02/2021 00:42
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0810153-11.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LEANDRO MAURO LIMA LEAO Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA DOS SANTOS MENESES - MA17058-A, THAYNNARA CRISTINA DA SILVA COSTA - MA21404, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA19073-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPADINHA, MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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