TJMA - 0800784-87.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 05:26
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800784-87.2022.8.10.0140.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOAO MACIEL.
REQUERENTE: JOÃO MARCIEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO MACIEL em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intimada a parte autora para comprovar a gratuidade de justiça ou proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 16 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
17/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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05/01/2023 01:44
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:04
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800784-87.2022.8.10.0140.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOAO MACIEL.
Advogada do reclamante: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA, OAB 19223-PI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A..
Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB 9348-MA DESPACHO Analisando-se os autos, é indispensável que o autor comprove prejuízo ao próprio sustento ou de sua família para a concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal benefício não é de ser concedido a quem possui condições financeiras de arcar com custas judiciais, mas apenas aos necessitados na forma da lei.
A declaração de pobreza não é prova absoluta de hipossuficiência, apesar da presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
No mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, via DJE, para que comprove sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, com: Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses; Extratos bancários do período que compreende os 03 (três) meses anteriores e posteriores à data do evento; Comprovantes de despesas e rendimentos que atestem sua condição de pobreza atual, bem como cópias das faturas de cartão de crédito e saldo de poupança; Não apresentando os documentos acima ou não recolhendo as custas iniciais no prazo de 15 (quinze), será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Apresentando os documentos a fim de justificar hipossuficiência econômica, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 20 de outubro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
16/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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