TJMA - 0864652-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 16:27
Juntada de petição
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13/05/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:12
Juntada de despacho
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28/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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28/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:22
Juntada de termo
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06/08/2024 10:54
Juntada de juntada de ar
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06/08/2024 10:52
Juntada de juntada de ar
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24/06/2024 16:46
Juntada de termo
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24/06/2024 16:42
Juntada de termo
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13/06/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:11
Juntada de Ofício
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16/05/2024 16:05
Juntada de Ofício
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03/04/2024 02:08
Decorrido prazo de GEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:17
Juntada de petição
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07/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:27
Juntada de petição
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13/09/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:49
Juntada de petição
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06/03/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 12:08
Juntada de petição
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21/02/2023 05:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:59
Juntada de contestação
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19/01/2023 07:41
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:40
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:35
Decorrido prazo de Sr. GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:34
Decorrido prazo de Sr. GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 05/12/2022 23:59.
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18/01/2023 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:57
Decorrido prazo de GEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:57
Decorrido prazo de GEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:07
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864652-68.2022.8.10.0001 AUTOR: GEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SARAH MARTINS SIMAO ALVES - GO49672 REQUERIDO: Sr.
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por GEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA contra supostos atos a serem praticados pelo GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e pelo GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, qualificados na exordial.
Narra a inicial, em síntese, que a impetrante é indústria de adubos e fertilizantes, possui matriz localizada na cidade de Bom Jesus/GO, bem como filiais localizadas no Paraná, Mato Grosso, Bahia, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Maranhão, Piauí, Roraima e São Paulo, sendo que todas as filiais da empresa são indústrias produtivas, e para isso se faz necessário o deslocamento de matérias primas e mercadorias entre as mesmas; todavia, para cada transferência de mercadoria entre as unidades da empresa, é cobrado indevidamente pelo impetrado o pagamento do ICMS, mesmo que não havendo transferência de titularidade da mercadoria nem atividade mercantil, conquanto as mercadorias destinem-se a abastecer unidade diversa, só que da mesma empresa.
Requer a concessão de liminar determinando a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS no transporte de matérias primas do Estado do Maranhão, onde se localiza uma das filiais da empresa, com destino às outras unidades localizadas nos Estados de Goiás, Paraná, Mato Grosso, Minas Gerais, Bahia, Pará, Tocantins, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Piauí, Roraima, Rondônia, ou vice versa, permitindo o regular trânsito das mercadorias sem o recolhimento do aludido tributo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração (probabilidade do direito alegado – fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial (periculum in mora), se concedida ao final.
No caso vertente, a pretensão da impetrante é para permitir que esta realize a transferência de mercadorias entre os seus estabelecimentos matriz e filias sem o destaque e o recolhimento de ICMS, afastando a incidência do imposto nas operações de movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, fixou tese de repercussão geral, definindo que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador do ICMS (STF.
ARE 1.255.885 - Tema 1.099).
Oportuna a citação dos seguintes arestos sobre a matéria: Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Pedido preventivo a fim de que não incida ICMS sobre as operações financeiras referentes ao mero transporte de bens entre matriz e filiais – Entendimento sedimentado pelo E.
STF no Tema nº 1099, julgado em 2020 – Equalização tributária a cargo do órgão fiscalizador – Ausência de afronta ao artigo 155, § 2º, II, da Constituição Federal – Cadeia tributária e princípio da não-cumulatividade preservados – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22168594420218260000 SP 2216859-44.2021.8.26.0000, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021).
Apelação / Remessa Necessária – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – MATRIZ LOCALIZADA EM ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO EM RELAÇÃO COM SUA FILIAL – PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA OU DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE – INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ E DO TEMA 1.099 DO STF – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca da existência, ou não, de fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pelo simples deslocamento de bovinos de uma propriedade rural, localizado em um Estado da Federação, para outra, localizada em outro Estado, ambas do mesmo contribuinte. 2.
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Precedente Vinculante do STF. 3.
Na hipótese, verifica-se dos documentos juntados que os estabelecimentos da onde saíram os semoventes e para onde foram transferidos pertencem a um mesmo contribuinte, no caso o impetrante-apelado.
Quanto a circulação destes, é possível confirmar, por meio dos documentos do Fisco, que as mercadorias vêm sendo transferidas da Matriz em São Paulo-SP para sua filial em Campo Grande-MS, sem a transferência da titularidade de tais mercadorias, por isso, não incide, no caso, o imposto em questão. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada em Remessa Necessária. (TJ-MS - APL: 08054155420198120001 MS 0805415-54.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020).
Analisando as argumentações e documentos apresentados pela impetrante, vislumbro, ainda que nesse momento de cognição sumária, o preenchimento do requisito legal que autoriza o deferimento do pedido de liminar na presente situação fática.
Ademais, a concessão de liminar não causaria qualquer lesão ao Fisco Estadual, nem seria de difícil reparação, pois este possui meios processuais para buscar os valores reclamados, acrescidos de juros, correção monetária e multa, caso tenha direito ao crédito.
Destaco ainda, que a suspensão da exigibilidade do crédito, mediante concessão de liminar ou tutela de urgência é prevista no Código Tributário Nacional, pois conforme art. 151, V, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para permitir especificamente que a empresa impetrante, matriz e filiais, realize a transferência de matérias-primas e mercadorias entre os seus estabelecimentos, sem o destaque e o recolhimento de ICMS, afastando a incidência do imposto nas operações de movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, impedindo que esses débitos sejam objeto de qualquer ato de cobrança, sanção ou restrição de direitos, até o julgamento de mérito desta ação.
Em caso de descumprimento da decisão, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifiquem-se pessoalmente, as autoridades apontadas como eventuais coatoras, acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a petição inicial com cópias dos documentos, a fim de que prestem as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe a inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Esta decisão servirá como mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
21/11/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 18:06
Juntada de diligência
-
21/11/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:57
Juntada de diligência
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21/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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