TJMA - 0801416-91.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:45
Juntada de termo
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04/12/2023 12:23
Juntada de termo
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01/12/2023 18:02
Juntada de termo
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19/10/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:08
Juntada de petição
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16/10/2023 16:41
Juntada de petição
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26/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801416-91.2022.8.10.0018 Autor: DYEGO LINDENBERG ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SARAH MACIELA DUTRA BEATO - MG199866, BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686 Réu: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Feito em fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 52 da Lei 9.099/1995, in verbis: "A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações".
Considerando a certidão de atualização acostada em ID 98369462, determino a intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário do saldo remanescente, no valor de R$ 892,61 (oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) referente ao saldo remanescente, sob pena de sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos.
Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs - 
                                            
23/09/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 16:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/06/2023 08:03
Juntada de termo
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26/06/2023 14:32
Juntada de termo
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23/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:52
Juntada de termo
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19/04/2023 18:45
Decorrido prazo de BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de SARAH MACIELA DUTRA BEATO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:36
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/04/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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15/04/2023 09:35
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/04/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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11/04/2023 10:35
Juntada de petição
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03/04/2023 14:29
Juntada de contestação
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801416-91.2022.8.10.0018 Autor: DYEGO LINDENBERG ARAUJO DA SILVA Réu: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
SENTENÇA DYEGO LINDENBERG ARAUJO DA SILVA, moveu ação indenização por danos materiais e morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, sustentando que foi escalado para realizar uma viagem internacional por motivos profissionais, onde realizaria um treinamento exigido pela sua empregadora, saindo de Vitória/ES com direção a cidade de Genebra/Suíça.
O Requerente, sustenta, ainda, que Vale ressaltar que o Requerente pagou pelo bilhete e tinha o cartão de embarque em mãos, porém, ainda assim a Requerida recusou embarcar o Requerente, sendo que o bilhete de passagem para o voo foi emitido pela empresa, Iberia, mas, a empresa Latam era a responsável pelos trechos domésticos.
Sustentou, também, que a Iberia foi informada da situação e afirmou que estava tudo certo com o bilhete emitido, não compreendendo o problema com a Requerida.
Diante disso, ofertou como única solução a remissão do bilhete de passagem para o voo do dia seguinte, contudo, o Requerente apenas conseguiu embarcar no dia seguinte e perdeu 1 (um) dia de treinamento na sede da empresa em Suíça, além disso, foi necessário repetir exame PCR para o vírus Covid-19 para embarcar.
Juntou documentos.
Pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 259,00(duzentos e cinquenta e nove reais) e R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo que no dia e hora compareceu o Requerente e seu advogado, não comparecendo a Requerida e nem justificado a sua ausência, mesmo devidamente intimada e citada.
Foi ouvido o Requerente, sem haver mais provas a produzir, ficou concluso o processo para decisão de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar aplicação da pena de revelia, nos termos da norma regente.
O Requerido foi intimado e citação apresentou contestação e não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência, o que enseja aplicação da pena de revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Assim, aplico a pena de revelia.
MÉRITO O Requerente sustenta que comprou passagem aérea para embargar no Aeroporto de Vitória dia 19 OUT 2021 19:15 Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos 19 OUT 2021 14:35 Aeroporto Internacional de Madrid Aeroporto Internacional de Madrid20OUT202108:45 Aeroporto Internacional de Genebra, sendo que não embargou no voo acima declinado, mesmo portando o bilhete de passagem emitido pela Requerida.
O Requerente sustenta ainda, que embargou somente no dia 20, onde se submeteu a novo teste de Covid-19, onde pagou o valor de R$ 29,00(duzentos e cinquenta e nove reais), vez que a vigência deste exame é somente por vinte e quatro horas.
O Requerente também sustentou que a viagem era a serviço, vez que foi designado pela sua empresa pra ministrar curso de formação na cidade de Genebra/Suíça.
O Requerente declarou em Juízo que quando compareceu no balcão da companhia da Requerida, a sua reserva não aparecia no sistema, o que não permitia fazer o chekin, mesmo portando o cartão de embarque, o que teve seu embarque recusado, perdendo o voo reservado, sendo remarcada para o outro dia, onde ficou com um dia de atraso do treinamento que se dirigia para fazer por ordem de seu órgão empregador.
O Requerente comprovou a reserva da passagem para o dia 19 de outubro de 20221, como também o bilhete de viagem para o dia 20 do mesmo mês e ano, sendo que a viagem se deu nesta ultima data.
Não resta dúvida de que o serviço prestado pela Requerida foi de forma defeituosa, nos termos do art. 14, § 1, I a III, do Código de Defesa Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente III - a época em que foi fornecido.” O defeito na prestação do serviço é o bastante para causar dor na alma, alteração psicológica e abatimento moral, o que enseja a devida reparação nos termos dos art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: ...
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” A reparação dos danos morais estão ainda amparados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 5º ... ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DIREITO À INTEGRIDADE MORAL - VIOLAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO 1.
A locadora responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, verificado pela locação de veículo com falhas mecânicas. 2.
Demonstrado que a conduta da fornecedora impingiu aos consumidores problemas e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, não só pela quebra do princípio da confiança, como também pela inexistente assistência da fornecedora para a resolução do problema, resta configurada a violação a direito da personalidade complexo causadora de danos morais. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios jurisprudenciais de razoabilidade. 4.
De acordo com a sistemática processual, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados preferencialmente em percentual sobre o valor da condenação, salvo se esta base de cálculo implique honorários ínfimos.(TJ-MG - AC: 10000220254551001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)” O Requerente pleiteou o valor de R$ 10.000,00(quinze mil reais), a título de dano moral, ser razoável, vez que o valor da indenização atende ao princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não aumentará a fortuna da demandante e muito menos colocará a demandada em situação de miséria, mais servirá como efeito pedagógico para que a Requerida no futuro não pratique ato desta natureza com outros consumidores.
Quanto aos danos materiais no valor de R$ 259,00(duzentos e cinquenta e nove reais), o Requerente não logrou provar, vez que o juntado no Id80911620é datado de 18 de outubro de 20221, que se destina a viagem no dia 19 do mesmo mês e ano, sendo que o demandante alegou que fez outro exame PCR para poder viajar no dia 20 do citado mês e ano, só que esta prova não foi carreada para os autos.
Logo, estes danos não deve ser acolhido por este Juízo, tendo em vista que o dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado, como ocorreu no presente caso.
O Requerente cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Por sua vez, a Requerida não cumpriu o ônus da prova, nos ermos do art. 373, II, do Código de Processo Civl(Sic): “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o pedido deve ser acolhido em parte e processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo in, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO de forma parcial o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima.
Julgo procedente o pedido de forma parcial, para condenar a Requerida ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), que deverá ser corrido com juros de 1% ao mês, contados desta data e correção monetária do evento danoso.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento do Juizado Especial Civil.
P.R.I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luis,MA, 16 de fevereiro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando perante o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Portaria –CGJ – 3646/2022. - 
                                            
08/03/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 10:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:06
Juntada de petição
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31/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:36
Juntada de termo
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23/01/2023 12:09
Juntada de termo
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22/01/2023 01:56
Decorrido prazo de BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:56
Decorrido prazo de SARAH MACIELA DUTRA BEATO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:56
Decorrido prazo de BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:56
Decorrido prazo de SARAH MACIELA DUTRA BEATO em 02/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 19:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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01/12/2022 15:13
Juntada de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,23/11/2022 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Processo nº 0801416-91.2022.8.10.0018 Autor: AUTOR: DYEGO LINDENBERG ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - OAB ES17686 , SARAH MACIELA DUTRA BEATO - OAB MG199866 Réu: REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica DYEGO LINDENBERG ARAUJO DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 02/02/2023 às 10:10h a ser realizada, DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário - 
                                            
23/11/2022 07:53
Juntada de termo
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23/11/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:45
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 10:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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