TJMA - 0820001-28.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/08/2024 15:55
Juntada de termo
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 18:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/02/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:56
Juntada de termo
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
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24/11/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/11/2023 21:48
Juntada de recurso especial (213)
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31/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820001-28.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Embargante : Carlos Cruz Gomes Advogado : George Jackson de Sousa Silva (OAB-MA 17398) Embargado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSOR.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO.
ERROS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Caso em que o(a) recorrente, ainda que faça menção à existência de erros materiais, pretende tão somente rediscutir matéria já enfrentada por esta Primeira Câmara de Direito Público, uma vez que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2.
O que o embargante aponta em suas razões recursais não são erros materiais.
O acórdão foi vertido de forma fundamentada nos termos em que se pretendeu redigir, manifestando a parte embargante apenas divergência com o que restou decidido – o que não autoriza modificação do decisum pela via estreita dos Embargos de Declaração. 3.
Inexistindo vícios de contradição, omissão ou obscuridade, ou mesmo erros materiais ou de premissa fática aptos a ensejar a integração ou a reforma do acórdão guerreado, a rejeição dos embargos é medida de rigor. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
27/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:26
Juntada de petição
-
06/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/10/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 13:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão virtual de 31/08/2023 a 07/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820001-28.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Apelado : Carlos Cruz Gomes Advogado(a) : George Jackson de Sousa Silva (OAB-MA 17398) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RECLASSIFICAÇÃO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PROVIMENTO. 1.
A Lei nº 9.860/2013 tratou a progressão de forma bastante diversa (arts. 16 a 22), estabelecendo uma espécie que se dá exclusivamente com o efetivo exercício do cargo e implica em mudança de referência (1 a 7) (“progressão por tempo de serviço” – arts. 17 a 19), e outro tipo que exige pedido administrativo, qualificação profissional e análise de desempenho, provocando a alteração de classe (“A” a “C”) (“progressão por avaliação do mérito” – art. 20). 2.
In casu, deve ser julgado improcedente o pleito autoral de retificação das datas de progressão relacionadas à classe “B”, haja vista que inexistem provas quanto aos requisitos exigidos pelo novo Estatuto do Magistério. 3.
Apelo provido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
11/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:34
Conhecido o recurso de CARLOS CRUZ GOMES - CPF: *22.***.*58-53 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e provido
-
07/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS CRUZ GOMES em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:35
Juntada de petição
-
16/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 11:53
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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