TJMA - 0801506-29.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:01
Juntada de despacho
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12/01/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2023 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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27/12/2022 09:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 02:40
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0801506-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOVANIEL LAUNE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENATO SILVA COSTA (OAB 14422-MA) Reclamado: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte recorrida na pessoa do advogado(a), para querendo, oponha contrarrazões ao recurso inominado, prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 29 de novembro de 2022 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
29/11/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:18
Juntada de recurso inominado
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801506-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOVANIEL LAUNE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Reclamado: Procuradoria do Banco do Brasil SA SENTENÇA Narra a parte autora que realizou junto ao requerido um contrato de empréstimo e que observou que no contrato havia uma cobrança de juros de carência no valor de R$ 293,22 (duzentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), do qual nunca foi informado.
Afirma que tal cobrança onerou demais o contrato supracitado, ainda mais por ser um serviço que não fora contratado e que foi imposto abusivamente.
Assim, requer a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente, no total de R$ 586,44 (quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e indenização por dano moral.
Ao contestar a ação, a requerida alegou ausência de documentos indispensáveis e impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, a improcedência da ação.
Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento, pois, em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento.
Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, vez que nos autos constam todos os documentos necessários para o deslinde da ação.
Observa-se que o valor da causa apontado na petição inicial corresponde ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos ,reais).
Nota-se todavia, que a somatória dos danos moral e material perfaz a quantia de R$ 10.586,44 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde ao proveito econômico que a parte autora terá com o ajuizamento da ação.
Desta feita, retifique-se o valor da causa para R$ 10.586,44 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), somatório dos pedidos de dano moral e material, conforme exordial ajuizada.
Ao mérito.
Decido.
No que tange ao pedido propriamente dito, a parte autora insurge-se da cobrança de juros de carência que supostamente não foram contratados pelo autor.
Pois bem.
Não pode a autora alegar ilegalidade ou abusividade na referida cobrança, eis que os juros de carência destinam-se a remunerar o agente financeiro que disponibiliza capital durante o período em que não se inicia o pagamento das prestações, não sendo isto uma imposição do banco, mas, sim, uma opção conferida ao consumidor, que pode ou não iniciar o pagamento imediatamente ou após um determinado prazo.
Esse entendimento também é esposado pelo STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES(ADVOGADO(A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas #a# e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. (...) Em espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. (...) (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/08/2017)”; “RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.910 - MA (2017/0175260-9).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ANDREIA ALVES OLIVEIRA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – MA010348A LAIZA DA SILVA BOTELHO - PE040213 CLEMES M.
L.
FILHO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
INFORMAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 7. (...) Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 11 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 451,71.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 25 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 Vido CDC.
A prevalecer o entendimento adotado na sentença, o princípio da isonomia (CF, art. 5o caput) restará malferido, pois consumidores em situações diferentes (os que optaram e os que não optaram pela carência) seriam tratados de forma idêntica, o que repugna ao Direito.
Alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência demanda incursão na sera fático probatória, atividade não realizável nesta via especial, diante do óbice da súmula 7/STJ. 3(...) (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/09/2017)”.
Dessarte, demonstrado que o pagamento do contrato não se deu de forma imediata, conclui-se que sua cobrança é legal, não havendo, sequer, em cogitar eventual violação ao princípio da informação ao consumidor, tendo em vista que tanto os vencimentos das parcelas, a data da contratação, e, em especial, o valor dos juros de carência, estão bem nítidos e evidentes no extrato, não havendo que se falar em surpresa ou ineditismo de prática não prevista no contrato.
Além disso, considerando que o contrato foi formulado em 06/2017, sem nenhuma reclamação anterior, presume-se que o demandante aceitou livremente a contratação.
Destarte, sendo lícitas as cobranças, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela autora, considerando o disposto no art. 99, § 3º, do CPC P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:48
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 14:56
Juntada de petição
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05/10/2022 14:06
Juntada de contestação
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26/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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