TJMA - 0805976-44.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:20
Juntada de petição
-
01/10/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:14
Juntada de certidão da contadoria
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09/06/2024 18:16
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de VALDILENE BARBOSA LIMA MARINHO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:12
Juntada de petição
-
08/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:39
Juntada de termo
-
15/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de VALDILENE BARBOSA LIMA MARINHO em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:35
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0805976-44.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente: VALDILENE BARBOSA LIMA MARINHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 e o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 , "para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC" conforme decisão constante no evento/ID nº 69441817, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de outubro de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 21:26
Juntada de réplica à contestação
-
29/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 09:45, Central de Videoconferência.
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22/03/2023 09:58
Conciliação infrutífera
-
22/03/2023 08:43
Juntada de termo
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22/03/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
21/03/2023 16:46
Juntada de petição
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21/03/2023 08:57
Juntada de contestação
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05/03/2023 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
05/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805976-44.2021.8.10.0040 AUTOR: VALDILENE BARBOSA LIMA MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 e o advogado do requerido Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 22/03/2023 Hora: 09:45 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de janeiro de 2023.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/01/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 09:45, Central de Videoconferência.
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09/12/2022 19:57
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805976-44.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: VALDILENE BARBOSA LIMA MARINHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
VALDILENE BARBOSA LIMA MARINHO, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta bancária junto à instituição demandada, e que foi surpreendido (a) com a cobrança na referida conta bancária de tarifas relativas a “CESTA B.
EXPRESSO”.
Afirma que não foi informado sobre o conteúdo de tal serviço e que não autorizou sua cobrança, já que paga regularmente por outras tarifas bancárias normais avulsas.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos, por se mostrarem prática abusiva e não informada devidamente ao autor.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, o autor sustenta a ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária, com base na alegação de que além do pacote de serviços sob questionamento, já paga outras tarifas avulsas por todos os serviços bancários prestados, o que configura prática abusiva e excessivamente onerosa.
Sobre o tema, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, foi julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." In casu, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, conforme se verifica dos extratos bancários acostados aos autos, a conta bancária da parte autora não é destinada apenas a serviços essenciais, não havendo demonstrado, nesta fase processual a qual pacote aderiu por ocasião da abertura de sua conta.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DE MANDADO/ CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz-MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de novembro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/11/2022 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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17/11/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:59
Juntada de termo
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22/02/2022 17:28
Juntada de petição
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30/04/2021 15:19
Declarada incompetência
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28/04/2021 17:50
Conclusos para decisão
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28/04/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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