TJMA - 0842552-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:52
Juntada de petição
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02/08/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 14:24
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VANESSA LIMA BRANDAO em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842552-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDILENE DE OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Cuida-se de demanda de rito comum ordinário proposta por HILDILENE DE OLIVEIRA LIMA contra AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, na qual houve requerimento da homologação do pedido de desistência da ação, ora formulado pela parte demandante, segundo petição registrada sob o ID Num. 81347010.
Já tendo a parte demandada oferecido resposta ao feito, tratou de promover manifestação favorável ao referido pedido, com a condenação da parte autora em custas e honorários, conforme petição de ID Num. 82963711.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral (CPC/2015, art. 485, §4º).
Instada a parte demandada, manifestou-se pela anuência ao pedido autoral, com a condenação da parte autora em custas e honorários formulado, restando configurada a ausência de interesse no seguimento da demanda instaurada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Custas e Honorários pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça concedida na decisão de ID Num. 72619483.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria – CGJ nº1407/2023 -
12/04/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:58
Homologada a Transação
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26/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:55
Juntada de petição
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23/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
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15/01/2023 19:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/01/2023 19:09
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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27/12/2022 14:27
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842552-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDILENE DE OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte demandada sobre o pedido de desistência do autor, no prazo de 10 dias.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
15/12/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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28/11/2022 07:01
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842552-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDILENE DE OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
18/11/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:43
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 08/11/2022 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/11/2022 14:43
Conciliação infrutífera
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08/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/11/2022 15:08
Juntada de petição
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18/10/2022 16:33
Juntada de petição
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27/09/2022 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:29
Juntada de contestação
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22/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/08/2022 10:25
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 16:12
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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