TJMA - 0801237-84.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:55
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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29/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801237-84.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA GOMES DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela parte autora objetivando cancelamento de contrato de empréstimo de número 173470908, no valor de R$ 2.178,68 (dois mil cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e 173643241, no valor de R$ 2.907,80 (dois mil novecentos e sete reais e oitenta centavos), impedindo a autora de realizar compras e abertura de cadastro no comércio local.
O requerido contestou o feito com cópias dos contratos supostamente assinados pela autora.
Em audiência, a advogada da demandante requereu a extinção da presente ação por incompetência do juizado, com o reconhecimento da complexidade da causa, ante a necessidade de perícia das supostas assinaturas, tendo em vista que a parte requerente desconhece tal fato e para que a parte autora possa requerer o seu direito na esfera competente.
Em razão da requerente não ter reconhecido, em audiência, como sendo sua a assinatura no contrato, e em razão de inexistirem outros meios de prova nos autos a corroborarem com a alegação de fraude, entendo ser a demanda complexa, por inexistir nesse Juízo os meios necessários para averiguação da legitimidade da rubrica apresentada no contrato.
Procedimento de tal monta excede o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que se trata de matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera arguição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, o que é evidente nos presentes autos, ainda mais quando, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da justiça sumária.
Na mesma esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Processo REsp 633514 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0027684-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/09/2007 p. 248) (grifou-se) Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, o qual não pode prosseguir por falta de um pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Isto posto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida, tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/02/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/02/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:10
Juntada de petição
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07/02/2023 08:44
Juntada de petição
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03/02/2023 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2023 14:03
Juntada de contestação
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0801237-84.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARIA ANTONIA GOMES DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MARIA ANTONIA GOMES DOS SANTOS Endereço: MARIA ANTONIA GOMES DOS SANTOS Rua 4 de Outubro, Praça João Lisboa 292, Vila Ariri I, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 07/02/2023 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
21/11/2022 08:48
Juntada de petição
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21/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/10/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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