TJMA - 0801168-52.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:22
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CREUSA ANACLETA SILVA MENDES em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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18/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:24
Recebidos os autos
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10/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
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10/04/2023 07:24
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801168-52.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela parte autora objetivando declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados.
Sustenta a demandante que não pactuou empréstimo com o banco requerido (contrato de nº 810385984), descontado de seu benefício previdenciário de agosto de 2018 a setembro de 2020, no valor mensal de R$ 168,92 (cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos).
O banco demandado suscitou falta de interesse de agir em virtude do não acionamento administrativo, o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Quanto à ocorrência da prescrição, observo que o último desconto do empréstimo objeto dos autos se deu em 9/2020, e a presente ação foi ajuizada em 10/2022, não havendo que se falar em transcurso de prazo prescricional, pelo que rejeito a preliminar em tela.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisando detidamente os autos, entendo que a autora comprovou, de modo isento de dúvidas, os descontos do contrato mencionado na inicial.
A despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, o banco requerido não juntou aos autos contrato escrito ou eletrônico, ou mesmo comprovante de transferência do valor do empréstimo em benefício da requerente, deixando de revestir de verossimilhança suas alegações.
De todo modo, no caso vertente, vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como dito alhures, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha o autor, de fato, efetuado a contratação a que se refere o desconto em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Registre-se que a autora comprovou nos autos os 26 (vinte e seis) descontos nos valores de R$ R$ 168,92 (cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) mensais, totalizando um montante de R$ 4.391,92 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos).
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados pela consumidora, na forma pleiteada na inicial.
Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o cliente encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
O consumidor não incorre em culpa pela fraude, já que não detém conhecimentos técnicos de previsibilidade deste tipo de operação.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente (em quantia vultosa) e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de liminar e CANCELAR o contrato objeto dos autos (contratos nº 810385984); 2) condenar o requerido à RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, do valore descontados do benefício da autora e comprovado nos autos, o que perfaz R$ 8.783,84 (oito mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), valores a serem atualizados com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a assistência gratuita à autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei n 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 10 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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