TJMA - 0801168-52.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:22
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CREUSA ANACLETA SILVA MENDES em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0801168-52.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147) RECORRIDO(A): CREUSA ANACLETA SILVA MENDES ADVOGADO(A): LIDIANE RAMOS (OAB/MA 14.300) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2998/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de ação intentada pela parte autora objetivando declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados.
Sustenta a demandante que não pactuou empréstimo com o banco requerido (contrato de nº 810385984), descontado de seu benefício previdenciário de agosto de 2018 a setembro de 2020, no valor mensal de R$ 168,92 (cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos). 02.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para declarar nulo o contrato objeto da lide, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, e o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de danos morais. 03.
Recurso Inominado.
Em suas razões recursais, o requerido sustenta, preliminarmente a incompetência do Juizado por necessidade de realização de perícia técnica, e como prejudicial de mérito, a incidência da prescrição trienal.
No mérito, alega a validade do contrato e a inexistência de dano material e moral.
Por fim, ao aduzir o não cabimento de restituição dobrada, pugna pela reforma da condenação para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente requer a redução da quantia indenizatória e a devolução do valor pago em favor do recorrido. 04.
Incompetência por complexidade da causa.
A alegada complexidade não restou demonstrada, mormente pelo fato de que inviável a realização de perícia grafotécnica ante a ausência de juntada do contrato durante a instrução processual.
Ademais, consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 05.
Prescrição.
Igualmente deve ser afastada a alegação de prescrição.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a ação ao prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002, tendo em vista a inexistência de prazo específico previsto em lei para o caso de vício do produto/serviço. (AgInt no REsp n. 1.971.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Assim, a pretensão quanto à devolução dos descontos iniciados em agosto de 2018 não se encontra prescrita, tendo em vista que a ação judicial fora proposta em outubro de 2022, portanto, dentro do decêndio legal. 06.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e constatada a veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 07.
Ausência de Negócio Jurídico firmado entre as partes.
Não foi devidamente apresentada cópia do contrato ou de qualquer documento que ateste a realização do negócio jurídico entre as partes ou o crédito do valor em benefício da recorrida.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação do empréstimo, mas não o fez. 08.
Preclusão Consumativa.
Encontra-se preclusa a oportunidade para juntada de documentos aos autos quando já encerrada a fase instrutória e proferida sentença, sob pena de supressão de instância.
Ademais, mesmo inadmissíveis, os documentos apresentados pelo banco demandado após a sentença não comprovam o crédito valor supostamente contratado em benefício da requerente. 09.
Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social, o qual corrobora os descontos indevidos.
O valor equivale à quantia descontada em razão do empréstimo consignado não comprovado e em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário a ensejar a reparação. 10.
Dever de indenizar.
A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão, o resultado lesivo e o nexo causal, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 11.
Dano Moral.
Ocorrência.
Acerca da prova do dano moral, entende a doutrina e jurisprudência pátrias que, devido a sua própria natureza peculiar, não deve ser submetida às mesmas regras da prova do dano material, pois, como no caso presente, não há como comprovar por testemunhas ou documentalmente a ocorrência de lesões a direito personalíssimo do(a) Autor(a) da demanda, configurando o dano in re ipsa (presumido, implícito).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 12.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso (R$ 3.500,00).
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012. 13.
Recurso conhecido e desprovido. 14.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. 15.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 08 de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/09/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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18/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:24
Recebidos os autos
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10/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
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10/04/2023 07:24
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801168-52.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela parte autora objetivando declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados.
Sustenta a demandante que não pactuou empréstimo com o banco requerido (contrato de nº 810385984), descontado de seu benefício previdenciário de agosto de 2018 a setembro de 2020, no valor mensal de R$ 168,92 (cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos).
O banco demandado suscitou falta de interesse de agir em virtude do não acionamento administrativo, o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Quanto à ocorrência da prescrição, observo que o último desconto do empréstimo objeto dos autos se deu em 9/2020, e a presente ação foi ajuizada em 10/2022, não havendo que se falar em transcurso de prazo prescricional, pelo que rejeito a preliminar em tela.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisando detidamente os autos, entendo que a autora comprovou, de modo isento de dúvidas, os descontos do contrato mencionado na inicial.
A despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, o banco requerido não juntou aos autos contrato escrito ou eletrônico, ou mesmo comprovante de transferência do valor do empréstimo em benefício da requerente, deixando de revestir de verossimilhança suas alegações.
De todo modo, no caso vertente, vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como dito alhures, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha o autor, de fato, efetuado a contratação a que se refere o desconto em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Registre-se que a autora comprovou nos autos os 26 (vinte e seis) descontos nos valores de R$ R$ 168,92 (cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) mensais, totalizando um montante de R$ 4.391,92 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos).
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados pela consumidora, na forma pleiteada na inicial.
Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o cliente encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
O consumidor não incorre em culpa pela fraude, já que não detém conhecimentos técnicos de previsibilidade deste tipo de operação.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente (em quantia vultosa) e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de liminar e CANCELAR o contrato objeto dos autos (contratos nº 810385984); 2) condenar o requerido à RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, do valore descontados do benefício da autora e comprovado nos autos, o que perfaz R$ 8.783,84 (oito mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), valores a serem atualizados com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a assistência gratuita à autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei n 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 10 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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