TJMA - 0801344-78.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:50
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 17:54
Juntada de petição
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17/08/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SEBASTIÃO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:58
Decorrido prazo de MARCELO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JANETE VERAS SILVA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:33
Juntada de diligência
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03/08/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 13:31
Juntada de diligência
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24/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801344-78.2022.8.10.0059 Requerente: JANETE VERAS SILVA Requerido(a): MARCELO e outros (2) SENTENÇA Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Alegou a requerente possuir 02(Duas) “Caídas de Águas” direcionadas ao terreno do seu imóvel, provenientes das casas vizinhas de propriedade dos senhores, Marcelo (MARCEL REIS MONROE, advogado (OAB/MA 18.138), CPF nº *50.***.*99-88) e José Carlos (JOSÉ CARLOS MORAIS MAIA, CPF: *55.***.*54-20.
Finalizou informando que sofre prejuízos de ordem estética e que não consegue vender o imóvel.
Dessa forma pleiteou a retiradas dos Canos de Caída de Água do seu imóvel, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa a parte requerida MARCEL REIS MONROE (Sr.
Marcelo), alegou sua Ilegitimidade Passiva para figurar no polo sob o argumento de que não é proprietário de imóvel na vizinhança e que atuou exclusivamente não intermediação da solução da lide entre as partes.
Realizada audiência de conciliação sem sucesso, em defesa oral a parte JOSÉ CARLOS MORAIS MAIA informou que não existe vazamento na tubulação e que tem interesse na solução amigável da lide.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva da parte MARCEL REIS MONROE (Sr.
Marcelo), em razão da ausência de comprovação de que é proprietário de imóvel situado nas redondezas do terreno de propriedade da autora objeto da lide, logo ausente a responsabilidade pelos possíveis prejuízos advindos das tubulações de esgotamento de Água Pluvial/Fluvial que passam pelo terreno da requerente, devendo em relação a este o feito ser extinto com resolução do mérito.
No mérito.
Homologo o pedido de desistência em relação a parte requerida SEBASTIÃO ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES FILHO (id. 78107105) e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Analisando os autos, vejo que resta comprovado a existência de tubulações de esgotamento de “Aguas pluviais/fluviais” oriundas de terrenos de casas vizinhas que transpassam o terreno de propriedade da autora, a qual alegou prejuízos materiais em razão de que as tubulações de aguas estão depreciando o valor do imóvel e dificultando sua venda.
Cabe esclarecer que, a requerente adquiriu o imóvel objeto da lide de terceira pessoa e que, na época as tubulações de aguas já estavam edificadas, ou melhor, as tubulações encontram-se edificadas naquela localidade há cerca de 20 anos, e que, portanto, não pode a requerente atribuir desconhecimento ou novação vícios e/ou defeitos, entretanto, comprovada a posse e titularidade pela requerente, legitimo o direito de pleitear a retirada da tubulação que porventura cause danos, ainda que estéticos ao seu imóvel.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento em razão de que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, a vista de que a requerente já adquiriu o imóvel sabedora da existência da tubulação de água oriunda de permissivo do antigo proprietário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE em parte, os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido JOSÉ CARLOS MORAIS MAIA, CPF *55.***.*54-20 na obrigação de fazer, consistente na retirada de sua Tubulação de Água Pluvial/Fluvial de dentro do terreno de titularidade da autora, no prazo de 30(trinta) dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 3.000,00(Três mil reais), reversível a requerente.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECC de São José de Ribamar/MA -
19/07/2023 11:02
Juntada de termo
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19/07/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/07/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 12:48
Juntada de termo
-
17/02/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 20:49
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS em 29/11/2022 23:59.
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02/12/2022 13:38
Decorrido prazo de MARCELO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:36
Decorrido prazo de JANETE VERAS SILVA em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 19:57
Juntada de diligência
-
07/11/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 19:14
Juntada de diligência
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801344-78.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: JANETE VERAS SILVA DEMANDADO: MARCELO, JOSÉ CARLOS INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: SENHOR MARCELO FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCEL REIS MONROE - MA18138, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 17/02/2023 11:20, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,6 de novembro de 2022.
PATRICIA SILVA MENDES GOMES -Servidor(a) judiciário- -
06/11/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/10/2022 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 15:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/10/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
10/10/2022 14:57
Juntada de protocolo
-
10/10/2022 14:45
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:52
Decorrido prazo de JANETE VERAS SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:00
Decorrido prazo de SEBASTIÃO em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 22:36
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS em 25/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 21:01
Decorrido prazo de MARCELO em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 19:18
Decorrido prazo de JANETE VERAS SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 13:03
Juntada de diligência
-
03/08/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 15:39
Juntada de diligência
-
03/08/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:49
Juntada de diligência
-
03/08/2022 10:21
Juntada de diligência
-
01/08/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2022 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 15:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:42
Juntada de termo
-
29/07/2022 09:42
Juntada de termo
-
22/07/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 14:15
Juntada de diligência
-
19/07/2022 15:28
Juntada de termo
-
13/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:31
Juntada de termo
-
08/07/2022 10:14
Juntada de termo
-
08/07/2022 10:13
Juntada de termo
-
04/07/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 08:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:03
Juntada de diligência
-
30/05/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:55
Juntada de termo
-
30/05/2022 10:50
Juntada de termo
-
27/05/2022 16:16
Juntada de termo
-
27/05/2022 13:36
Juntada de termo
-
27/05/2022 13:34
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 17:28
Juntada de termo
-
17/05/2022 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2022 15:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
17/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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