TJMA - 0836167-63.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:14
Baixa Definitiva
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03/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA CARNEIRO MASSANO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ASSISTENCIA MEDICA SUPLETIVA PETROBRAS S/A em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.08 A 04.09.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0836167-63.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A, nova denominação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA 25711), GABRIELA ALMADA (OAB BA 51568) E RAFAEL PEIXOTO (OAB BA 56400) APELADA: PRISCILA CARNEIRO MASSANO FERREIRA ADVOGADA: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB MA 8336) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DERMOLEPECTOMIA.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA OU CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO.
GANHO DE PESO DURANTE PERÍODO GESTACIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Pretensão de autorização do procedimento de dermolepectomia.
Ganho de peso no período gestacional.
II.
No caso sub examine, observo que o médico prescreveu quatro procedimentos para a apelada, quais sejam: diastase dos retos-abdominais, herniorrafia umbilical, dermolipectomia e exérese de tumor benigno, cisto ou fistula, tendo sido negada a cobertura à dermolipectomia.
III.
Ocorre que o aludido tratamento tem natureza estética, não sendo, portanto de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, à luz do que dispõe a Lei nº 9.656/1998.
IV.
Sentença reformada.
V.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de agosto a 4 de setembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:53
Conhecido o recurso de ASSISTENCIA MEDICA SUPLETIVA PETROBRAS S/A (APELANTE) e provido
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04/09/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:52
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ASSISTENCIA MEDICA SUPLETIVA PETROBRAS S/A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA CARNEIRO MASSANO FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 10:18
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 11:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA CARNEIRO MASSANO FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSISTENCIA MEDICA SUPLETIVA PETROBRAS S/A em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0836167-63.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A, nova denominação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA 25711), GABRIELA ALMADA (OAB BA 51568) E RAFAEL PEIXOTO (OAB BA 56400) APELADA: PRISCILA CARNEIRO MASSANO FERREIRA ADVOGADA: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB MA 8336) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Recebo o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0836167-63.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CARNEIRO MASSANO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 REU: ASSISTENCIA MEDICA SUPLETIVA PETROBRAS S/A, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a) REU: DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE18686 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, ora embargante, alegando contradição, obscuridade, erro material ou omissão no julgado de ID. 80332652, alegando que a demanda versa sobre tratamento meramente estético e não sobre procedimento terapêutico.
Feito esse breve relatório, DECIDO. É descabido o pedido.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido.
Na verdade, ao que se percebe, os presentes embargos são manifestamente protelatórios, posto que a justificativa utilizada é totalmente desprovida de propósito, a não ser a de obstar o seguimento normal do feito embaraçar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que os Embargantes deverão se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível COPIAR E COLAR TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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