TJMA - 0802058-67.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:13
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:03
Juntada de despacho
-
11/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/12/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:40
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2023 23:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:31
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802058-67.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TEREZINHA DE JESUS BARROS FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O pedido da parte Autora consiste em declaração de nulidade da cobrança de consumo não registrado, no valor de R$ 815,22 (oitocentos e quinze reais e vinte e dois centavos), que reputa indevidos.
Em sede de audiência, não ocorreu conciliação entre as partes, a Ré juntou contestação e vieram os autos conclusos para sentença.
Insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.
Outrossim, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Passando ao exame do núcleo do litígio, pauta-se o mesmo em suposta irregularidade na cobrança das faturas de energia da parte autora, as quais, segundo a EQUATORIAL, não demonstram qualquer equívoco.
Assim, resta saber se a atuação da requerida, que impõe ao consumidor uma conta absurdamente superior àquela que vinha sendo cobrado anteriormente, goza de presunção de legitimidade.
De início, percebe-se facilmente que TODO O PROCEDIMENTO FOI ACOMPANHADO POR PESSOA DA FAMÍLIA DA AUTORA, A QUAL ASSINOU O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (ID 79322225), o que leva este magistrado a acreditar que concordou com seus termos.
Imperioso ponderar, inclusive, que aos autos foram acostadas imagens (mesmo ID) as quais identificam a residência e comprovam a efetiva MEDIÇÃO IRREGULAR.
Tais fatos direcionam o presente julgador a entender provado exaustivamente a existência de faturamento incorreto.
Por conseguinte, registro que o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa.
Assim, indiscutível que o consumidor deve pagar pela energia que fez uso sem que tenha ocorrido a efetiva medição.
Desta feita, resta-me fixar os termos do quantum devido.
Nesse ponto, os operadores do direito devem fazer uso da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
A esse respeito, a indigitada norma preconiza os procedimentos a serem adotados pela fornecedora, elencando, em seu Art. 129, trazendo um rol de documentos e providências que tanto podem ser tomadas de ofício, como a pedido do consumidor, nos seguintes termos: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º- Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º- Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º- O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL418, de 23.11.2010) § 5º- Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º- A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º- Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º- O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º- Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137".
Perceba-se que a norma posta é cristalina ao estabelecer os procedimentos a serem adotados, em casos em que se configura fraude à mediação de consumo.
Entendo,
por outro lado, que a norma, apesar de trazer extenso rol de procedimentos, não declara que todos os requisitos devem estar demonstrados, porque muitos deles devem ser realizados a pedido do próprio consumidor, a exemplo de realização de perícia técnica no medidor.
Noutras palavras, caso o consumidor não concorde com os procedimentos adotados, poderá requerer a realização de perícia técnica no aparelho.
Nesse contexto, observa-se que a perícia foi realizada, confirmando a situação constatada no TOI (ID 84591249).
Assim, o que se denota dos autos, apesar do inconformismo da parte autora, é que havia verdadeira alteração das condições do medidor.
Em outros termos, como se trata de um equipamento técnico, a norma preconiza padrões a serem respeitados pelo consumidor, porque a alteração poderá redundar em modificação dos parâmetros de leitura, ocasionando prejuízos à concessionária.
Evidencia-se, assim, que é real a possibilidade de o consumo ter sido registrado a menor, dando azo à legalidade da cobrança.
DISPOSITIVO Diante disso e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e Art. 28 da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com prévia baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE.
Riachão/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA” -
25/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 08:30, Vara Única de Riachão.
-
30/01/2023 19:00
Juntada de contestação
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802058-67.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TEREZINHA DE JESUS BARROS FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODesigno audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/02/2023, às 08h30min.
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-seO PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.Riachão/MA, Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
16/11/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 23:32
Audiência Una designada para 02/02/2023 08:30 Vara Única de Riachão.
-
02/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000013-67.2020.8.10.0123
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Bartolomeu Nascimento Silva
Advogado: Joao Alves Matias Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2020 00:00
Processo nº 0839655-89.2020.8.10.0001
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Emanuel Teixeira Barros
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 09:20
Processo nº 0839655-89.2020.8.10.0001
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Emanuel Teixeira Barros
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 14:50
Processo nº 0801367-50.2022.8.10.0018
Isa Rinalia dos Santos Silva
Andre Lucas Freitas Duarte
Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 13:17
Processo nº 0802058-67.2022.8.10.0114
Terezinha de Jesus Barros Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Paulo Duarte da Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 09:30