TJMA - 0803760-43.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:11
Juntada de petição
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05/09/2025 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:10
Juntada de termo
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02/09/2025 14:16
Juntada de petição
-
02/09/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 09:31
Juntada de petição
-
01/09/2025 16:43
Juntada de termo
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21/08/2025 14:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2025 23:53
Juntada de petição
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15/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:08
Juntada de petição
-
13/08/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:50
Juntada de termo
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08/08/2025 19:07
Outras Decisões
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01/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:06
Juntada de termo
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30/06/2025 08:47
Juntada de petição
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:54
Juntada de petição
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12/06/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:23
Juntada de termo
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30/05/2025 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:37
Juntada de petição
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27/03/2025 11:26
Juntada de petição
-
27/03/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:54
Juntada de termo
-
07/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 03:08
Decorrido prazo de LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:01
Juntada de petição
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12/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:31
Juntada de termo
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03/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:35
Juntada de decisão
-
08/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/07/2024 18:17
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:06
Decorrido prazo de LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:46
Juntada de apelação
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22/05/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:50
Juntada de termo
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20/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ADALBIAN DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 05:59
Decorrido prazo de LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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27/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:24
Juntada de termo
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24/07/2023 23:19
Juntada de petição
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21/07/2023 15:38
Juntada de petição
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17/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 13 de julho de 2023 Data da Distribuição: 31/10/2022 00:55:52 PROCESSO Nº: 0803760-43.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DANIEL NERES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) PROMOVIDO: RESIDENCIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB 23736-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 96706140.
FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/07/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:24
Juntada de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803760-43.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Incidental, proposto pelo autor em ID 88417736 - Petição (TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL), em face da necessidade de suspensão das parcelas de financiamento do contrato do loteamento, até decisão final do processo, assim como, que a empresa requerida seja compelida a proceder com a retirada do requerente e de sua família do imóvel e dos móveis lá existentes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Quanto ao pedido antecipatório, qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes os seus pressupostos indispensáveis.
O poder geral de cautela deve ser entendido como forma de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
Assim, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da análise dos autos, verifica-se, em sede de liminar, a plausibilidade das alegações do requerente, uma vez que os documentos acostados ao pedido incidente denotam que a parte autora estaria residindo em casa edificada em loteamento objeto do presente feito.
Neste contexto, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material invocado pelo requerente (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), especificamente em IDs 88418895 - Documento Diverso (VID 20230321 WA0030), 88419676 - Documento Diverso (VID 20230321 WA0070) e 88419688 - Documento Diverso (VID 20230321 WA0155).
Contudo, entendo que inexistentes os requisitos apontadores do perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora), uma vez que inexistem nos autos justificativas para manutenção do autor no referido local, visto que, em situação de calamidade pública enfrentada na região do Médio Mearim, fato este público e notório, caberia ao autor proceder com a retirada de sua família do referido local, o que independe de decisão judicial, ou apresentar nos presentes autos documentos a embasarem a impossibilidade de o fazer com recursos próprios, informações estas omissas nos autos.
Outrossim, sequer fora juntado aos autos quaisquer valores de possíveis alugueis a serem pagos pela parte requerida ou para serem suportados pelo autor, valores estes que, ao final do processo, em sentença de mérito, seriam valorados em possível dano material.
Por evidente, sensível aos fatos apresentados no presente incidente, hei por bem acolher o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do loteamento situado na quadra 53, lote 11, plano de identificação 08, constante no contrato de ID 79402550 - Documento Diverso (CONTRATO DANIEL X BELA VISTA), suspendendo o pagamento das parcelas no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), até decisão final do processo, a possibilitar que o autor promova os atos necessários à preservação do autor e de sua família.
Em razão do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida, para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de nº 05/53-0011, ID 79402550 - Documento Diverso (CONTRATO DANIEL X BELA VISTA), valoradas em R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), até decisão final do processo, devendo ser intimada a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, suspender com quaisquer cobranças com relação ao referido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem revertidos em benefício do autor.
Em continuidade, observo que a parte requerida já apresentou contestação em ID 88499773 - Petição (01 Contestação), devendo a Secretaria cumprir os termos do despacho de ID 84289262 - Despacho, em sua integralidade, inclusive, retirando o segredo de justiça determinado no referido despacho.
Com a superação dos prazos retro, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 31 de março de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
08/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 23:02
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0803760-43.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DANIEL NERES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) PROMOVIDO: RESIDENCIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB 23736-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, item IV e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Pedreiras/MA, 14 de abril de 2023.
FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/04/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 07:42
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/03/2023 23:36
Juntada de contestação
-
22/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:34
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0803760-43.2022.8.10.0051 AÇÃO: [Compra e Venda] AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDA: E.
S.
D.
J.
Aos Quinta-feira, 02 de Março de 2023, às 10:08:06 horas, nesta cidade de PedreirasMA, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Pedreiras - 1º CEJUSC, sob a condução do(a) Conciliador(a) FILON DE CARVALHO KRAUSE NETO.
Feito o pregão das partes, constatou-se a presença da parte requerente E.
S.
D.
J., acompanhada de seu advogado DR JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA, OAB/MA 13940 e da parte requerida E.
S.
D.
J., neste ato representada pela preposta FRANCISCA NATALIA TELES BRITO CPF 05927093-89 e pela advogada DRª Layany Kelly Silva Oliveira - OAB/MA 23736 .
Proposta a conciliação, a mesma não logrou êxito, não tendo as partes chegado a um acordo.
Fica a parte requerida cientificada de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação à presente ação passa a fluir a partir deste ato.
Também fica ciente o autor que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias uteis para apresentação da réplica à contestação.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência de conciliação e lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, e em conformidade com o Art. 25 da Resolução 185 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, poderá o presente termo ser assinado somente pelo presidente, eletronicamente.
Somente a pedido das partes, o presente termo será impresso, sendo encaminhado para a 4ª Vara de Pedreiras. -
09/03/2023 10:22
Juntada de petição
-
09/03/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
02/03/2023 10:13
Conciliação infrutífera
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02/03/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
01/03/2023 11:20
Juntada de petição
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06/02/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:58
Juntada de diligência
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 02/03/2023 10:00 PROCESSO Nº: 0803760-43.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) PROMOVIDO: Em segredo de justiça Destinatário: Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 02/03/2023 10:00 a ser realizada na sede do CEJUSC, situado FAESF, no endereço Rua Abílio Monteiro n. 1751, Pedreiras, devendo comparecer acompanhado da parte autora, na sala de audiência da 4ª Vara de Pedreiras.
Tudo conforme determinado nos autos.
Bem para tomar ciência acerca da decisão.
O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234.
Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 1 de fevereiro de 2023 FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
01/02/2023 15:07
Juntada de petição
-
01/02/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 07:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/01/2023 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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26/01/2023 06:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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25/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 22:55
Juntada de petição
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27/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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18/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:11
Juntada de termo
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16/11/2022 11:06
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803760-43.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA OAB- MA13940-A Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) EXECUTADO: REU: E.
S.
D.
J.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO: DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, a fim de juntar declaração de hipossuficiência, vez que presente apenas o pedido de assistência judiciária gratuita no corpo da inicial, bem comprovante de residência exigidos em lei, como: Conta de água, luz ou telefone (fixo ou móvel); Contrato de aluguel em vigor, acompanhado de conta de consumo (água, luz, telefone), desde que tenha firma reconhecida do proprietário do imóvel; Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF.
Ressalto que deverá ser atualizado em nome da parte autora, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante a ser anexado nos autos, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. (CPC, art. 321, parágrafo único).
Pedreiras (MA), 1 de novembro de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
05/11/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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31/10/2022 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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