TJMA - 0802122-92.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:24
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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29/11/2023 09:13
Juntada de petição
-
21/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802122-92.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA e ALEXSANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: GELVANNY TRINDADE LIMA - MA12387, SIMONE LOPES MORAES - MA13085, THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863 Advogados do(a) EXEQUENTE: SIMONE LOPES MORAES - MA13085, THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863 REQUERIDO(A): IMPERIO FIT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e EVELYN OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Assim como ocorreu ao id96376835, considero válida a intimação da penhora, vez que a requerida Evelyn Oliveira dos Santos -ME mudou-se e não comunicou ao Juízo.
Assim, considerando que houve penhora total sem impugnação, convolo-a em pagamento.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino, após o trânsito em julgado a expedição de alvará em favor do exequente e/ou seu advogado, conforme procuração, podendo ser na modalidade de transferência.
Intime-se a parte autora e após a expedição d alvará, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
17/11/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:18
Juntada de termo
-
07/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2023 14:45
Juntada de termo
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21/09/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:41
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802122-92.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA e ALEXSANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SIMONE LOPES MORAES - MA13085, THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863, SIMONE LOPES MORAES - MA13085, GELVANNY TRINDADE LIMA - MA12387 REQUERIDO(A): Evelyn Oliveira dos Santos -ME e Imperio Fit Artigos Esportivos DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de requeridos revéis.
Intimados por Carta para ao cumprimento voluntário da obrigação, uma das correspondências, especificamente da demandada Evelyn Oliveira dos Santos-Me , veio com a informação "mudou-se".
Estabelece o art. 19, § 2º da Lei 9.09/95: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. (grifo nsso).
Assim, considero eficaz a intimação da referida executada para fins de contagem de prazo (ID 89895281), razão pela qual dou como transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Determino a expedição de certidão de prazo em relação a demanda Evelyn Oliveira dos Santos-Me.
Em seguida, cumpra-se o despacho anterior em sua totalidade.
Intime-se São Luís/MA, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
12/07/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:09
Juntada de termo
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12/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Imperio Fit Artigos Esportivos LTDA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Evelyn Oliveira dos Santos -ME em 01/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 23:59
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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17/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802122-92.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SIMONE LOPES MORAES - MA13085, THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863, SIMONE LOPES MORAES - MA13085, GELVANNY TRINDADE LIMA - MA12387 REQUERIDO(A): Evelyn Oliveira dos Santos -ME e outros DESPACHO A parte Autora apresenta planilha do valor que pretende executar.
Intimem-se os devedores para pagamento do valor de R$ 28.641, 87, no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a que não havendo pagamento voluntário, será incluída a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/15, de 10%.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome dos devedores, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos, acrescido de 10% da multa mencionada Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar os devedores para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, em cinco dias.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:14
Juntada de termo
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03/03/2023 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:51
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802122-92.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SIMONE LOPES MORAES - MA13085, THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863, SIMONE LOPES MORAES - MA13085, GELVANNY TRINDADE LIMA - MA12387 REQUERIDO(A): Evelyn Oliveira dos Santos -ME e outros SENTENÇA/ 4- SENTENÇA: Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Primeiramente, verifico que os réus, mesmo devidamente citados, não compareceram à audiência una e nem apresentaram contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em apreço, entendo que não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de maneira que perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré.
Diante dos documentos trazidos, é incontroverso que os produtos adquiridos não foram entregues, havendo a comprovação de sua negociação via proposta de compras aos ids 80427870 e 80427873, nos quais há a identificação da empresa IMPERIO FIT, e CNPJ da empresa Evelyn Oliveira dos Santos -ME.
Também foram demonstrados pagamentos a esta última empresa, no importe de R$22.319,00 (vinte e dois mil, trezentos e dezenove reais), conforme comprovantes de ids 80429377 e 80429378.
De outra banda, as requeridas, diante sua revelia, não apresentaram comprovação da entrega ou do estorno, apesar das inúmeras reclamações administrativas.
Dessa forma, o valor supramencionado deve ser devolvido, com acolhimento, ainda, do pedido de reparação por danos morais.
Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa.
Esclareço que a responsabilidade é solidária entre as empresas demandadas, uma vez que ambas são parceiras comerciais.
Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, agora já adentrando em nossa seara, prevê, com regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva.
Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Para o caso, deve ser sopesado a essencialidade do produto para a atividade comercial dos autores, bem como seu alto valor, além das reclamações administrativas, pelo que reputo justo a quantia de R$5.000,00.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$22.319,00 (vinte e dois mil, trezentos e dezenove reais), de forma simples, referente aos produtos não entregues.
Correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, as rés, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
Reclamantes intimados em audiência.
Intimem-se as rés via DJE, diante da sua revelia.
Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria, que após a leitura da ata, encerasse o termo, que lido e achado conforme por todos os presentes, vai devidamente assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/02/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 08:25
Juntada de juntada de ar
-
31/01/2023 08:24
Juntada de juntada de ar
-
30/01/2023 18:12
Juntada de petição
-
26/01/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:37
Juntada de termo
-
26/01/2023 16:00
Juntada de petição
-
11/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802122-92.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SIMONE LOPES MORAES - MA13085, THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863, SIMONE LOPES MORAES - MA13085, GELVANNY TRINDADE LIMA - MA12387 REQUERIDO(A): Evelyn Oliveira dos Santos -ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
De fato a decisão de id80497440 não corresponde a estes autos, razão pela qual declaro-a sem efeito.
Para o caso, trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter o BLOQUEIO IMEDIATO da conta bancária em nome da empresa Evelyn Oliveira dos Santos-ME, CNPJ nº 46.028.386/0001- 40, Banco Santander.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
O pedido antecipado consiste em invasão do mérito da demanda, com a antecipação de eventual ato executório para o caso de procedência, e como tal, somente poderá ser deferido após a devida instrução e oportunização do contraditório.
Posto isto, indefiro o pleito.
Concedo aos reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Citem-se novamente os requeridos.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juiz de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/12/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:30
Juntada de termo
-
29/11/2022 10:48
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802122-92.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA e ALEXSANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SIMONE LOPES MORAES - MA13085, THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYSSA RAFAELLE ALVES BRANDAO - MA12863, SIMONE LOPES MORAES - MA13085, GELVANNY TRINDADE LIMA - MA12387 REQUERIDO(A): Evelyn Oliveira dos Santos -ME e outros DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida ao imediato reembolso do valor pago de R$ 1.544,95 (um mil e quinhentos e quarenta e quatro reais noventa e cinco centavos), valor este pago para não perder o voô, e ainda, que sua passagem de volta de Caxias do Sul, com conexão em Guarulhos -São Paulo (SP) para São Luís (CXJ) cujo vôo estava marcado de CXJ-GRU dia 02/12/2022 partida às 17:30 hrs e chegada 19:05 (VOO G3 – 1343) e GRU-CXJ dia 03/12/2022 partida às 22:50 hrs e chegada 02:20 (VOO G3 – 1764) seja restabelecida.
Decido.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Isso porque que a questão na verdade diz respeito ao mérito da demanda, de maneira que somente pode ser analisada após a produção de provas, em audiência una e possibilidade de manifestação das partes.
Além disso, a questão relatada vem ocorrendo desde julho de 2022, não podendo os reclamantes alegarem urgência no pleito.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR .
Concedo à parte reclamante 05 (cinco) dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o qual será decidido em sentença, não havendo necessidade de conclusão dos autos para decisão em decorrência deste pedido.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/11/2022 16:43
Juntada de termo
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16/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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