TJMA - 0030877-81.2011.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 16:42
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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19/01/2023 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de A . L. G. SAUAIA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de A . L. G. SAUAIA em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:13
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0030877-81.2011.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 11/07/2011 00:00:00 Valor da causa: R$ 1.015,36 Assuntos: Taxa Econômica (conforme CDA) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADA: A .
L.
G.
SAUAIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: NULIDADE DA CDA 1.
Deixo de conhecer a petição do Exequente, considerando o título exequendo não menciona especificamente a disposição da lei em que seja fundado, limitando-se a citar “LEI NÚMERO 3.758/98 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)”, o que configura violação ao art. 202, III, do CTN. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento consolidado no sentido da nulidade das CDA’s que não preencham os requisitos legais, com a consequente extinção do respectivo processo de execução fiscal.
Nesse sentido: TJMA.
Ap 0005452018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018, DJe 22/03/2018.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DA CDA NA QUAL SE FUNDOU A EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O inc.
III do art. 202 da Lei nº 5.176/1966 do Código Tributário Nacional estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...]III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, e o art. 203 dispõe que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
II - Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 36.292/14-10, originária do Processo Administrativo nº 020/002560/2014, que embasou a Execução Fiscal (fl. 04 dos autos da Execução Fiscal), deixou de indicar a descrição da origem e natureza da dívida cobrada e o dispositivo legal no qual se fundou, limitando-se a constar que o fundamento jurídico é a Lei Municipal nº 3.758/1998 (Código Tributário do Município de São Luís), sendo assim, a teor do que dispõem os mencionados art. 2º, §5º,III, da Lei 6.830/80, e art. 202, III do CTN, forçoso concluir pela nulidade da mesma.
III - Apelação improvida. (grifo nosso) TJMA.
Ap. 0240512015, Relator(a): desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/09/2015.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
ART. 2º, § 5º, DA LEF. art. 202 CTN.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Nulidade.
DIFICULDADE DE DEFESA DO EXECUTADO QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou terceiro ou a quem aproveite (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830 /80; e art. 204 e seu parágrafo, do Código Tributário Nacional). 2.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 3.
No caso dos autos, não foi acostada cópia de todo o processo administrativo, muito menos houve a indicação, na CDA, do fato gerador da dívida, de sua fundamentação legal, vez que somente consta no referido documento que o fundamento jurídico é o Código Tributário Municipal, sem qualquer outro elemento que permitisse ao executado cientificar-se da origem do débito. 4.
CDA nula.
Sentença mantida.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 4.
QUANTO a origem do dsse ao executado cientificar-se da origem do d 5.
Apelação conhecida e improvida.
TJMA.
AI 0577502013, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 202, III DO CTN.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO NULO.
APLICAÇÃO DO ART. 203 DO CTN E DA SÚMULA 392 DO STJ.
I.
A certidão de dívida ativa indicará obrigatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. (Inteligência do art. 202, III do CTN).
II.
A omissão de quaisquer dos requisitos legais da certidão de dívida ativa é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a qual poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. (Inteligência do art. 203 do CTN).
III.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392 do STJ).
IV.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
TJMA.
Ap 0120462003, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2005, DJe 27/05/2005.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
APELAÇÃO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DEFEITUOSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI 6.830/80 ART. 2º, §5º. 0 1.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, porém, nela hão de constar todos os elementos que caracterizam o valor originário da dívida fiscal, o termo inicial, a forma de calcular os juros e demais encargos, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal. 2.
Ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, inciso III da Lei 6.830/80, a CDA perde sua eficácia e se torna imprestável para embasar a ação de execução fiscal. 3.
Apelação improvida.
Unanimidade.
TJMA.
Ap 0153492011, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO DE REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS.
SEGUNDA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A omissão relativa a qualquer dos requisitos dispostos no art.202 do CTN retira da CDA os requisitos básicos de liquidez, certeza e exequibilidade necessários ao processamento da ação executiva fiscal, sendo manifestamente nulo o processo, desde sua origem.
II.
A substituição das CDAs somente pode acontecer até a decisão de primeiro grau, consoante dispõe o art.203 do CTN c/c art.2º, §8º da Lei nº.6.830/80.
Verificada a nulidade em segundo grau de jurisdição, impossível se entremostra a alteração do título executivo, dado o óbice legal em questão.
III.
Apelação conhecida e improvida. processo de execução fiscal pode ser extinto sem resolução de mérito por força de questão processual que impeça o seu prosseguimento.
Nesse sentido, o artigo 775 do Código de Processo Civil dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução”. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, EXTINGO a vertente execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em desfavor de A .
L.
G.
SAUAIA, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com isenção de custas processuais ex vi legis.
Intimem.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 12 de agosto de 2022 Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
09/11/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 14:19
Juntada de petição
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12/08/2022 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 14:46
Juntada de petição
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17/03/2022 22:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/03/2022 23:59.
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14/01/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
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29/05/2021 23:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:28
Decorrido prazo de A . L. G. SAUAIA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:11
Decorrido prazo de A . L. G. SAUAIA em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 18:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/03/2021 11:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2011
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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