TJMA - 0805638-32.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:05
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:05
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:48
Juntada de despacho
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18/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 08:51
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805638-32.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ANGELA THEREZA CANTANHEDE LUNA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 Réu: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - (REQUERIDAS) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
24/01/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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21/01/2023 07:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 07:28
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 07:28
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:18
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:17
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 02/12/2022 23:59.
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05/01/2023 11:07
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 02/12/2022 23:59.
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05/01/2023 11:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:05
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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28/11/2022 00:01
Juntada de apelação
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805638-32.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA THEREZA CANTANHEDE LUNA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., IDEAL INVEST S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL E PEDIDO URGENTE DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS movida por ANGELA THEREZA CANTANHEDE LUNA em face de UB UNISÃOLUIS EDUCACIONAL S.A., BANCO ADBANK (BRASIL) S.A. e IDEAL INVEST S.A., todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que foi impedida de 2017 em virtude de a faculdade cobrar débitos já pagos através das instituições financeiras também requeridas.
Relata que firmou com a faculdade contrato de prestação de serviços educacionais, e com as instituições financeiras contratou financiamento estudantil para custear a faculdade.
Ao tentar realizar a matrícula para o primeiro período de 2017 a autora foi impedida, obtendo a seguinte informação: “Aluno sem permissão para renovação de matrícula.
Entre em contato com a secretaria de seu campus”.
Em contato com a faculdade posterirormente e esta ter informado não haverem débitos, não foi dada baixa no boleto do valor de R$ 2.571,72 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), o que estaria impossibilitando a matrícula no 4º período, (janeiro a julho de 2017) Apesar da cobrança dos valores, tanto a ré ANDBANK quanto a ré IDEAL INVEST afirmaram terem efetuado os pagamentos devidos, ficando a autora impossibilitada de saber quem estaria com a razão.
Em decisão de ID 5162153 foi concedida a antecipação de tutela para determinar que a UB UNISÃOLUIS EDUCACIONAL promovesse a matrícula da requerente no primeiro semestre do ano de 2007, curso de Direito, assegurando-se a condição de estudante, proporcionando a continuidade dos estudos pela instituição de ensino.
IDEAL INVEST S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. apresentaram contestação nos autos no ID 6251940, alegando inicialmente ilegitimidade por não terem participado do ato ilícito apontado na inicial, pois repassaram os valores integrais das mensalidades para a faculdade.
No mérito alegou que todos os fatos foram direcionados a instituição de ensino superior, requerendo ao final a improcedência da ação.
A requerida UB UNISÃOLUIS EDUCACIONAL alega preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito rebate as alegações da parte autora, afirmando que os valores repassados pelo PRAVALER foram a menores no segundo semestre de 2016, restando valores em abertos a pagar, tanto no mês de novembro de 2016 quanto dezembro do mesmo ano.
Réplica (ID 6537187) Decisão de saneamento e organização do processo no ID 12252312, resolvendo questões processuais pendentes, rejeitando as preliminares levantadas, fixando pontos controvertidos e intimando as partes para informar as provas que porventura teriam necessidade de produzir em audiência de instrução e julgamento.
A parte autora (ID 12579412) não manifestou interesse em produzir mais provas.
Os requeridos não se manifestaram (ID 14297357).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, a responsabilidade civil assenta-se, de regra, em três requisitos fundamentais: a) a existência do comportamento do agente; b) o dano suportado pela vítima; e c) o nexo causal entre o dano e a conduta culposa ou dolosa.
Preenchidos tais requisitos, impõe-se a observância dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que versam sobre a responsabilidade por atos ilícitos, dispondo, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Embora a relação jurídica da parte autora com a seja regida pelas normas de direito do consumidor, não se pode revestir de caráter absoluto os direitos consumeristas, mormente pelo fato de que não existe direito absoluto no direito brasileiro.
A autora contratou as instituições financeiras para financiamento estudantil do Curso de Direito.
O contrato regularmente prosseguiu no ano de 2016, porém nos meses de novembro de dezembro os valores repassados pela instituição financeira não quitaram o semestre inteiro.
Caberia a requerente procurar as instituições financeiras requeridas para repactuar o financiamento, ou aditar o contrato para que fosse coberta toda a grade de disciplinas cursadas pela requerente.
Ocorre que as grades curriculares sofrem modificações, modificações essas que acarretam por vezes aumento da carga horária e consequentemente, aumento nos custos dos cursos.
Não pode a autora imputar a responsabilidade de acompanhar se o financiamento cobre todo o valor do semestre aos requeridos, quando ela é a maior interessada no pagamento e conclusão do curso.
Não há como o judiciário decretar a quitação de um débito que não foi adimplido totalmente.
Em juízo liminar, foi deferia decisão de antecipação de tutela para resguardar que a requerente cursasse o período para que não fosse prejudicada, porém em juízo de cognição exauriente, vê-se que ainda existem valores a serem pagos.
Sendo assim, entendo que não faz jus a parte autora a pretendida obrigação de fazer e nem indenização por danos morais, pois não conseguiu comprovar qualquer conduta ilícita praticada pelas requeridas, nem mesmo qualquer dano a sua personalidade.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação de danos morais.
Revogo a decisão de antecipação de tutela, deferida no ID 5162153, porém como a decisão limitou-se a determinar a matrícula da requerente no ano de 2017, não haverá prejuízo.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e Intimem-se via PJE/DJeN.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-Feira, 04 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022 -
08/11/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 22:15
Juntada de petição
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21/07/2020 08:27
Juntada de petição
-
05/08/2019 16:25
Juntada de petição
-
20/09/2018 14:15
Conclusos para julgamento
-
20/09/2018 14:15
Juntada de Certidão
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19/09/2018 22:08
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 14/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 06/08/2018 23:59:59.
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04/08/2018 00:45
Decorrido prazo de LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR em 03/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/07/2018 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/07/2018 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 16:42
Outras Decisões
-
30/05/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 09:18
Conclusos para despacho
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19/09/2017 00:44
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 18/09/2017 23:59:59.
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02/09/2017 00:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 01/09/2017 23:59:59.
-
02/09/2017 00:30
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 01/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 14:38
Juntada de Certidão
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24/08/2017 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2017 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2017 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 22:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 12:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 10:04
Conclusos para despacho
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25/05/2017 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2017 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2017 09:26
Juntada de ata da audiência
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10/05/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 15:47
Conclusos para decisão
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06/05/2017 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2017 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2017 00:14
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 25/02/2017 14:56:00.
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24/02/2017 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2017 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2017 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2017 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2017 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2017 14:03
Expedição de Mandado
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23/02/2017 13:54
Audiência conciliação designada para 11/05/2017 15:00.
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23/02/2017 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2017 08:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2017 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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