TJMA - 0806770-49.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:12
Juntada de petição
-
18/04/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
03/04/2024 15:50
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:58
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:28
Juntada de protocolo
-
12/12/2023 04:48
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 10:10
Juntada de termo
-
08/12/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 23:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:16
Juntada de termo
-
29/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806770-49.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 28 de novembro de 2023 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnica Judiciária - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
28/11/2023 14:06
Juntada de petição
-
28/11/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:22
Juntada de petição
-
14/11/2023 01:42
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0806770-49.2022.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:JOSE PEREIRA DA SILVA advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
11/11/2023 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:54
Juntada de termo
-
09/11/2023 08:53
Juntada de termo
-
09/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/11/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 10:08
Juntada de petição
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:50
Juntada de termo
-
04/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:56
Juntada de despacho
-
28/03/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:27
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:44
Juntada de apelação
-
24/01/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 10:57
Juntada de termo
-
17/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:41
Juntada de réplica à contestação
-
09/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:57
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
02/12/2022 11:38
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 23:08
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
28/11/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
21/11/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:05
Juntada de contestação
-
08/11/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 02:24
Outras Decisões
-
13/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:25
Juntada de termo
-
13/10/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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