TJMA - 0816332-64.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:25
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 16:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:55
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS LEAL SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Publicado Acórdão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 10:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO)
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS LEAL SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 11:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS LEAL SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 16:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS LEAL SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0816332-64.2022.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Apelado: Gilberto Carlos Leal Sousa Advogado: Teydson Carlos do Nascimento – OAB/MA n° 16.148 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, formulados na petição inicial da demanda ajuizada por Gilberto Carlos Leal Sousa, com a ressalva de que deverá ser deduzido da condenação o “[…] que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando ainda “[…] excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014” (ID 22516695).
Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando, em preliminares: a) a incompetência da Justiça estadual; b) que o recorrido não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
E, no mérito, argumenta que já houve a quitação de todos os valores relativos ao auxílio-alimentação e que em outubro de 2015 os funcionários efetivos receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED, para recebimento do auxílio-alimentação.
Ademais, ressalta serem “indevidos os honorários advocatícios, haja vista a baixa complexidade da demanda, desta forma os honorários advocatícios não merecem prosperar” (ID 22516698).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 22516699).
Parecer ministerial no ID 23249917, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o apelante é dispensado do preparo.
Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito, com apoio no art. 932, V, ‘a’ do CPC, e na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existem súmula do STF e jurisprudência predominante nesta Corte sobre as questões controvertidas.
PRELIMINARES COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Como será justificado mais adiante, o conhecimento do recurso está restrito ao período 2017-2023, quando já em vigor a Lei n. 1.593/2015.
Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte de Justiça formou-se no sentido majoritário de considerar competente a Justiça estadual.
Assim: Apelação n. 0819604-03.2021.8.10.0040, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 07.2.2023; Apelação n. 0800454-02.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSEMAR LOPES SANTOS, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 27.3.2023; Apelação n. 0801975-79.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 26.1.2023; e Apelação n. 0812194-54.2022.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 19.4.2023.
Rejeito, pois, a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sabido que a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
No caso em exame, a parte recorrida é Auxiliar de Serviços, Manutenção e Alimentação e não há nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, o Município de Imperatriz impugna a concessão do benefício, contudo, não trouxe elementos/documentos capazes de afastar a hipossuficiência da recorrida.
Rejeito a preliminar.
JUÍZO DE MÉRITO A PRESCRIÇÃO O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo ao apelado o direito ao recebimento de parcelas de auxílio-alimentação, ressaltando que deverá ser observada no cumprimento da sentença “[…] a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando excluídas da “[…] condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014”.
A Súmula/STJ n. 85 dispõe que, “[N[as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
No caso concreto, a demanda foi ajuizada em julho de 2022, de modo que deve ser reconhecida a prescrição, ainda que de ofício, das parcelas anteriores a julho de 2017.
A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A verba pretendida tem previsão no art. 10 da LC n. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, e no art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz.
O art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015 prevê que “[O] valor do benefício será fixado por Lei Ordinária”.
Ao longo do tempo, o Poder Executivo municipal editou várias Leis Ordinárias, reajustando o valor do auxílio, tanto em caráter geral, para todos os servidores efetivos, quanto para categorias específicas.
Ao fundamentar a sentença, o Juízo a quo fez referência às Leis Ordinárias n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, cujas cópias instruíram a petição inicial.
Mas nem todas essas leis se aplicam ao apelado, e, nesse ponto, faço o segundo reparo na sentença.
O apelado ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços, Manutenção e Alimentação, e, assim, a ele se aplicam as leis ordinárias editadas em caráter geral, para todos os servidores, e/ou as leis da categoria específica do apelado, sendo estas: a) a Lei Ordinária n. 1.638/2016, de caráter geral, publicada em junho de 2016, que reajustou o valor do auxílio para R$ 130,00; b) a Lei Ordinária n. 1.664/2017, de caráter geral, publicada em maio de 2017, que elevou o valor para R$ 240,00; c) a Lei Ordinária n. 1.744/2018, de maio de 2018, de caráter geral, que novamente reajustou o valor para R$ 260,00; d) e a Lei Ordinária n. 1.786/2019, também de caráter geral, que fixou o valor em R$ 270,00.
Os valores contidos nas Leis Ordinárias n.º 1.626/2016 (R$ 215,00), n. 1.672/2017 (R$ 240,00) e n.º 1.819/2020 (R$ 280,00) não se estendem ao apelado, pois são Leis Ordinárias editadas para categorias específicas (professores, agentes de trânsito e enfermeiros).
Ainda que não ocasione mudança de relevo nos valores dos reajustes devidos ao apelado, e, portanto, não tenha aptidão para alterar a sentença, uma vez que os valores previstos nas diferentes leis se equivalem, do ponto de vista jurídico a correção precisa ser feita para que seja reafirmada força normativa da Súmula Vinculante n. 37, que diz não caber “[...] ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Com esse destaque, constato que os valores narrados na inicial são compatíveis com os reajustes legais, não havendo razão para reforma da sentença, sobretudo porque o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação dos valores, em contestação.
Comprovado, pois, que houve inadimplemento das parcelas, há que se reconhecer ao apelado o direito ao recebimento delas, ressalvada a prescrição quinquenal, na esteira do que vem decidindo os demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça: “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito (Apelação n. 0819604-03.2021.8.10.0040, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 07.2.2023).
No mesmo sentido: Apelação n. 0800454-02.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSEMAR LOPES SANTOS, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 27.3.2023; Apelação n. 0801975-79.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 26.1.2023; e Apelação n. 0812194-54.2022.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 19.4.2023).
Quanto aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, estes são devidos, nos exatos termos do caput do art. 85 do CPC, in verbis: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de acordo com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à apelação.
De ofício, reconheço a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a julho de 2017.
No mais, confirmo a sentença.
Nos termos do art. 85, §11°, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência a ser arcada pela parte vencida (Município de Imperatriz) ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/05/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
16/02/2023 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:29
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS LEAL SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 13:35
Juntada de parecer do ministério público
-
27/01/2023 16:42
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0816332-64.2022.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz, representado pela Procuradoria Geral do Município Apelado: Gilberto Carlos Leal Sousa Advogado: Teydson Carlos do Nascimento - OAB/MA n° 16.148 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte apelante (CPC, art. 1.007, §1º).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias (RITJMA, art. 677).
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/01/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:47
Recebidos os autos
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16/12/2022 11:47
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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