TJMA - 0801944-54.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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17/02/2025 09:16
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARA PEREIRA PORTO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:02
Juntada de petição
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06/06/2024 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 15:39
Juntada de petição
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04/06/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 18:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:05
Juntada de termo
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15/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:24
Juntada de termo
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22/06/2023 15:24
Desentranhado o documento
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22/06/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:04
Juntada de petição
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07/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:43
Audiência De interrogatório realizada para 14/02/2023 11:30 Vara Única de Bom Jardim.
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24/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 04:39
Decorrido prazo de MARA PEREIRA PORTO em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:39
Decorrido prazo de MARA PEREIRA PORTO em 23/11/2022 23:59.
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13/01/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 14:56
Juntada de diligência
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13/01/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 14:54
Juntada de diligência
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07/12/2022 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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22/11/2022 11:49
Juntada de petição
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22/11/2022 09:46
Juntada de termo de juntada
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22/11/2022 09:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2022 09:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2022 08:18
Audiência De interrogatório redesignada para 14/02/2023 11:30 Vara Única de Bom Jardim.
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18/11/2022 19:27
Juntada de petição
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17/11/2022 18:58
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801944-54.2022.8.10.0074 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: REQUERENTE: JUVENAL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do autor: Parte ré: REQUERIDO: ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: MARA PEREIRA PORTO (OAB 11560-MA) PROCESSO Nº 0801944-54.2022 .8.10.0074 DECISÃO Trata-se de ação de curatela, com pedido liminar, ajuizada por JUVENAL PEREIRA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, objetivando a interdição de ALICE PEREIRA DOS SANTOS, sua mãe.
O requerente aduziu, em síntese, que a interditanda é acometida de Neoplasia benigna das meninges cerebrais, evoluindo para confusões mentais e amnesia, classificados com a CID 10 – D 32, estando incapacitada para exercer os atos da vida civil. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
De início, friso que o requerente possui legitimidade para o ajuizamento da ação de interdição (art. 747, II, do CPC).
Conforme documentos acostados à peça inaugural, observo que a interditanda é acometida de Neoplasia benigna das meninges cerebrais, evoluindo para confusões mentais e amnesia, classificados com a CID 10 – D 32, o que me convence, preliminarmente, da existência de indícios suficientes quanto à incapacidade deste, razão pela qual necessita, desse modo, ser amparado material e socialmente.
Isso porque os laudos médicos acostados, datado do corrente ano, explica a evolução da moléstia e informa que a requerida se encontra incapacitada para os atos da vida civil.
Quanto à curatela, verifico que o pretenso curador é filho da interditanda, de tal sorte que NÃO há óbice para nomeação de tal encargo (art. 1.775, §§1º e 2º, do CC).
Por fim, saliento a urgência do pleito (art. 749, parágrafo único, do CPC), pois, impossibilitada de exercer os atos da vida civil.
Assim, DEFIROa curatela provisória para nomear JUVENAL PEREIRA DOS SANTOS , provisoriamente, curadorda interditandaALICE PEREIRA DOS SANTOS .
LAVRE-SEo termo e ENTREGUE-SE-Oaorequerente.
Atento ao disposto no art. 85 da Lei n° 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Atento ao art. 752, §2°, NCPC, NOMEIOcomo curador especial ao interditando a Dra.
Mara Porto.
DESIGNOaudiência de interrogatório do interditando para o dia 14 de fevereirode 2023, às 11:30hs .
INTIMEM-SE, através do patrono, o requerente, a interditanda (na pessoa de seu curador provisório), INTIME-SE pessoalmente o MP e a DPE.
CIÊNCIA ao MP (art. 752, §1º, do CPC).
SERVEa presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura. -
14/11/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:42
Audiência De interrogatório designada para 14/02/2023 00:00 Vara Única de Bom Jardim.
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05/11/2022 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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