TJMA - 0821487-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2023 04:36
Decorrido prazo de XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:36
Decorrido prazo de MADSON ELETROMETALURGICA LTDA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:36
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821487-71.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA Advogados: Dra.
Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e Dr.
Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462) 1º AGRAVADO: B2W COMPANHIA DIGITAL 2º AGRAVADO: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA 3º AGRAVADO: XCOMM IMPORTADORA E ECOMERCE EIRELI Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Ana Cristina Brandão Feitosa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de São Luís, Dr.
Cristiano Simas de Sousa, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante aduziu que se encontra passando por grave situação financeira, advindos da pandemia e que em comparação à parte adversa possui grande vulnerabilidade financeira.
Destacou que não exerce profissão remunerada, é estudante e dependente financeiramente do pai, que é aposentado e possui outra filha.
Defendeu que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Assim, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso para deferir o benefício.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, mas a recorrente não anexou nenhum documento.
Em 22/02/2023, indeferi o benefício da assistência gratuita e determinei a intimação da recorrente para efetuar o pagamento do preparo.
Ausente a manifestação da recorrente.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/2015, que permite ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, a recorrente deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do agravo a recorrente solicitou os benefícios da assistência judiciária, cujo pedido foi indeferido e determinado o pagamento do preparo.
Ocorre que, realizada a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento devido, esta não se manifestou nos autos.
Portanto, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita e não tendo sido efetuado o preparo do recurso, deve este ser considerado deserto.
Sobre a inércia da parte quanto ao pagamento do preparo, nesses casos de indeferimento do benefício da justiça gratuita, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL SEGUIDO DE INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DETERMINADO NO PRAZO CONCEDIDO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
DESPACHO INICIAL, ATO JURÍDICO PERFEITO.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS ADOTADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, QUE PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA INALTERADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
UNÂNIME.
NÃO CONHECERAM DO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 31/05/2017).
Ante o exposto, em razão da deserção, não conheço do recurso, com base no art. 932, III, do NCPC1.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
10/03/2023 16:30
Juntada de malote digital
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10/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - CPF: *70.***.*39-91 (AGRAVANTE)
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07/03/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 09:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 14:38
Juntada de malote digital
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24/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821487-71.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA Advogados: Dra.
Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e Dr.
Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462) 1º AGRAVADO: B2W COMPANHIA DIGITAL 2º AGRAVADO: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA 3º AGRAVADO: XCOMM IMPORTADORA E ECOMERCE EIRELI Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Ana Cristina Brandão Feitosa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de São Luís, Dr.
Cristiano Simas de Sousa, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante aduziu que se encontra passando por grave situação financeira, advindos da pandemia e que em comparação à parte adversa possui grande vulnerabilidade financeira.
Destacou que não exerce profissão remunerada, é estudante e dependente financeiramente do pai, que é aposentado e possui outra filha.
Defendeu que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Assim, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso para deferir o benefício.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, mas a recorrente não anexou nenhum documento.
Era o que cabia relatar.
Na hipótese, a parte recorrente alegou não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais.
Contudo, não restaram demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício requerido, pois a agravante não anexou documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência quanto ao pagamento das custas processuais, alegando apenas ser dependente do seu genitor, fato esse que não serve para provar a hipossuficiência da postulante.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existem elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
Na hipótese em apreço, observo que a parte recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira de suportar o pagamento das despesas do processo, estando ausente a presunção de hipossuficiência em seu favor, ainda mais porque “A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019).
Ademais, a agravante não demonstrou que o valor das custas da ação de origem seja excessivo ao ponto de não conseguir pagá-las, em especial porque a lei processual vigente permite o parcelamento do respectivo valor.
Cabe, assim, à parte demonstrar a situação de vulnerabilidade financeira, que, no presente caso, não foi evidenciada, razão pela qual entendo deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência gratuita, uma vez que tal benefício é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Assim já me manifestei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803297-94.2021.8.10.0000, julgado pela eg. 1ª Câmara Cível do TJMA, na Sessão do dia 23 a 30 de setembro de 2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PARCELAMENTO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, sendo necessária a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II - Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais.
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A justiça gratuita deve ser concedida apenas se comprovada a necessidade da benesse, o que não ocorreu no caso. 2.
Deixando a parte de recolher as custas iniciais, quando intimada para fazê-lo, correta a extinção do processo sem exame do mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV vigente do CPC. 3.
Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808056-35.2020.8.10.00001, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, 14/06/2022).
Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar e determino a intimação da recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente recurso, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC1.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
23/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 09:45
Juntada de petição
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10/11/2022 17:32
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821487-71.2022.8.10.0000 AGRAVANTE:ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA Advogados: Dra.
Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e Dr.
Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462) 1º AGRAVADO: B2W COMPANHIA DIGITAL 2º AGRAVADO: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA. 3º AGRAVADO: XCOMM IMPORTADORA E ECOMERCE EIRELI Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO A recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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