TJMA - 0800399-41.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 15:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 11:54
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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23/11/2022 03:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800399-41.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOVELINA DA CRUZ GONCALVES GARCES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOVELINA DA CRUZ GONCALVES GARCES contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 546071839 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Todavia, analisando os autos, verifica-se que o contrato questionado foi firmado com outra instituição financeira, a saber, ITAU CONSIGNADO, razão pela qual o Banco Bradesco S/A não pode responder por ato de terceiros.
Logo, tratando-se de parte ilegítima para figurar no polo passivo, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da parte contrária, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de que é beneficiário.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, data do sistema. -
04/11/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:04
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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