TJMA - 0802065-87.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
05/07/2023 02:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DO AMARAL CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO ALBERTO ARAUJO TAVARES em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:16
Juntada de petição
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03/07/2023 08:31
Juntada de petição
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29/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 17:41
Juntada de termo
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23/06/2023 19:13
Proferida Sentença de Impronúncia
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07/06/2023 10:18
Juntada de petição
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03/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:10
Juntada de petição
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03/05/2023 04:55
Decorrido prazo de LEONARDO ALBERTO ARAUJO TAVARES em 02/05/2023 23:59.
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30/04/2023 12:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2023 12:49
Juntada de Mandado
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25/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 12:32
Juntada de Certidão de juntada
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25/04/2023 10:39
Juntada de petição
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20/04/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 14:00, Vara Única de Tutóia.
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20/04/2023 18:49
Mantida a prisão preventida
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18/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:44
Juntada de Ofício
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22/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:31
Juntada de Carta precatória
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20/03/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, Vara Única de Tutóia.
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20/03/2023 13:52
Juntada de Certidão de juntada
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17/03/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 09:00, Vara Única de Tutóia.
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17/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802065-87.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) DEMANDADO: LEONARDO ALBERTO ARAUJO TAVARES e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN A(o): Advogado do) REU Leonardo Alberto Araujo Tavares: PEDRO HENRIQUE DO AMARAL CARDOSO - PI21533 Advogado do REU Eduardo José Sampaio de Lima: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879 Pelo presente de ordem do MM.
Juiz fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para tomar ciência da REDESIGNAÇÃO da audiência de Instrução para o dia 17/03/2023 as 09h00min.
A audiência será realizada presencialmente ou por VIDEOCONFERÊNCIA, conduzida pelo magistrado. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/vara1tut 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA.
Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:18
Juntada de Ofício
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10/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 12:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2023 09:00 Vara Única de Tutóia.
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10/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:50
Juntada de diligência
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22/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:48
Juntada de Ofício
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10/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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06/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:49
Juntada de Ofício
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27/01/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 12:38
Juntada de diligência
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26/01/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 11:06
Juntada de diligência
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25/01/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 12:34
Juntada de diligência
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24/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:27
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 11:18
Juntada de diligência
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23/01/2023 15:28
Juntada de Carta precatória
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23/01/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 13:58
Juntada de diligência
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23/01/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 13:50
Juntada de diligência
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22/01/2023 19:04
Juntada de petição
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20/01/2023 09:33
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802065-87.2022.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requeridos: L.
A.
A.
T. e outros Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DO AMARAL CARDOSO (OAB 21533-PI), FABIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB 17879-PI) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LEONARDO ALBERTO ARAÚJO TAVARES e EDUARDO JOSÉ SAMPAIO DE LIMA, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, IV do Código Penal e 244-B do ECA.
O acusado Eduardo José Sampaio de Lima foi preso em 24/10/2022.
O réu Leonardo Alberto Araújo Tavares, embora tenha comparecido aos autos, ainda não teve cumprida a ordem de prisão preventiva.
A denúncia foi oferecida em 04/11/2022 e recebida em 10/11/2022.
Ambos os réus apresentaram resposta à acusação. É o relatório. 1.Da manutenção da prisão preventiva.
Passo a reanalisar a prisão preventiva dos acusados, em estrita observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito, convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado que entender pela manutenção da prisão poderá adotar fundamentação mais simples do que aquela que respaldou a decretação da medida, caso não existam alterações fáticas relevantes (APn. 940).
Logo de plano, verifico que não houve mudança no cenário fático a ensejar a revisão da decisão outrora proferida.
Deve-se ressaltar que qualquer incursão mais aprofundada sobre a autoria do delito, é matéria de mérito a ser discutida ao final da instrução criminal.
A prisão preventiva contenta-se com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que se mostram presentes no processo.
Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que estes remanescem, conforme decisão de fls. 115/120, não havendo nenhuma mudança fática até a presente data.
Quanto ao acusado Leonardo Alberto Araújo Tavares, embora não se encontre preso, o decreto de prisão preventiva deve ser mantido, tanto por garantia da ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que se encontra foragido.
Destaco, por fim, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto ante preservar a manutenção da ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Assim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em excesso de prazo.
Com efeito, o processo encontra-se tramitando normalmente, aguardando somente o agendamento da audiência de instrução e julgamento, o que será feito com a maior brevidade possível. 2.Da ratificação do recebimento da denúncia.
Recebo as respostas à acusação apresentadas pelos acusados, registrando que as preliminares levantadas se confundem com o próprio mérito da ação, não devendo prosperar.
Verifico que a denúncia esta revestida de justa causa, tendo em vista demonstrar os indícios de autoria e materialidade dos delitos apontados.
Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente.
Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal apontado.
Em face do exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados L.
A.
A.
T.
E E.
J.
S.
D.
L., pelos fundamentos acima expostos, bem como não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e DESIGNO O DIA 16 DE MARÇO DE 2023, ÀS 9:00 HORAS para realização de audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu.
Faculta-se ao representante do Ministério Público, Defensor Público ou advogado(s) do réu e testemunhas agentes de polícia o comparecimento ao ato por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço: https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser seguidas as seguintes orientações: 1.
Acessar o link através do celular, tablet ou computador, de preferência, através do navegador Chrome; 2.
Fazer login no sistema com os dados: Usuário: nome e sobrenome Senha: tjma1234 3.
Aguarde a liberação de acesso pelo moderador até o início da sessão.
A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Estando o réu preso em COMARCA DIVERSA, seu interrogatório será prestado por videoconferência, nos termos do art. 13 do do PROV – 32021, CGJ, posto que presente o requisito do inciso IV, § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal.
SE PRESO NA UPR DE TUTÓIA, SEU COMPARECIMENTO DEVE SER PESSOAL NO FÓRUM SENDO O RÉU SOLTO QUE RESIDENTE NA COMARCA, DEVE ELE COMPARECER PESSOALMENTE AO FÓRUM JUDICIAL.
VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE RESIDEM NA COMARCA DEVEM SE FAZER PRESENTES PESSOALMENTE À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE FÓRUM JUDICIAL, sob pena de condução coercitiva e aplicação de multa.
Para o réu, vítimas e testemunhas que residem fora da Comarca, expeça-se carta precatória ao juízo do local para disponibilizar sala de videoaudiência passiva, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, regulamentado pelo PROV – 32021, CGJ- TJMA, comunicando do dia e horário da audiência.
Cumpra-se nos termos do PROV – 32021, CGJ.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/DILIGÊNCIA.
Tutóia/MA, 19 de janeiro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/01/2023 16:56
Juntada de protocolo
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19/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/01/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:44
Juntada de Ofício
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19/01/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:27
Juntada de Mandado
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19/01/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 09:00 Vara Única de Tutóia.
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19/01/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 16:54
Mantida a prisão preventida
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19/12/2022 13:42
Juntada de protocolo
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15/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:35
Juntada de petição
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22/11/2022 15:08
Juntada de petição
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14/11/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:31
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2022 09:34
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0802065-87.2022.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requeridos: L.
A.
A.
T. e outros Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DO AMARAL CARDOSO (OAB 21533-PI) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Os requisitos insculpidos no art. 41 do CPP foram suficientemente preenchidos no caso concreto.
A conduta atribuída, em tese, ao(à)(s) denunciado(a)(s), é típica.
Há suficientes indícios de autoria e prova de materialidade.
Enfim, estão ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do Cód.
Processual Penal, pelo que existe justa causa para a presente ação penal, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se o(s) denunciado(s), pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de citação e intimação, fazendo-se o Sr.
Oficial de Justiça circunstanciar na certidão de cumprimento do ato resposta à indagação se o(s) réu(s) possui(em) advogado(s) constituído(s) e se tem condições financeiras de o constituir, pois em caso negativo, assim também caso não apresente defesa por advogado constituído no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação, prosseguirá na(s) sua(s) defesa(s) a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, ora nomeada, devendo ser intimada acerca desta nomeação e para a apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 dias.
Junte-se, se ainda não tenha sido feito, certidão(ões) de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), expedida por esta Comarca.
Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação a instauração da ação penal.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No ID: 79702488, o acusado Leonardo Alberto Araújo Tavares pede a revogação sua da prisão preventiva, alegando a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que não estão mais presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão.
Aduz, ainda, que há época do ocorrido encontrava-se internado no Hospital Clementino Moura – Socorrão II, cidade de São Luís/MA, rogando pela revogação do mandado de prisão para que possa se apresentar em juízo para praticar os atos processuais necessários.
O membro do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É a síntese do necessário.
Passo a decidir, fundamentadamente.
O pedido de revogação de prisão preventiva não merece prosperar.
Na hipótese vertente, a prisão preventiva foi decretada, em 01 de setembro de 2022, com fundamento na garantia da ordem e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados nos autos, bem como que o acusado evadiu-se para lugar incerto e não sabido desde a época do fato delitivo.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
A consequência imediata de tais garantias constitucionais é que, antes do devido processo legal, sem que se tenha exercido o contraditório e a ampla defesa, só se justifica a prisão do representado em casos graves, até porque, para significativo número de delitos previstos em lei, mesmo na sentença final, pode o representado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, ou mesmo ter a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, não se justificando a antecipada privação da liberdade.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalho definidos no corpo social.
De acordo com a redação do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Para a prisão preventiva, deve estar presente ao menos uma das condições exigidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: assegurar a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou da ordem econômica.
Pois bem, na presente situação, continuo a verificar a necessidade do encarceramento provisório como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tal como afirmado no decreto preventivo de ID: 75190422.
O acusado é dado como foragido desde da ocorrência dos fatos ora apurados, numa clara tentativa de eximir-se da aplicação da lei penal, tudo a reforçar a necessidade de seu acautelamento provisório.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da Lei Penal (AGRG no RHC 117.337/CE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.112019, DJe 28.11.2019 Desse modo, o contexto evidencia a caracterização de fuga, motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada, ciente de que [O Decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela necessidade de garantia de aplicação da Lei Penal, ante a fuga do distrito da culpa, uma vez que “Até o presente momento não há nos autos formalização do cumprimento do mandado de prisão]. (STJ; AgRg-HC 702.683; Proc. 2021/0345616-0; MA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; Julg. 13/12/2021; DJE 16/12/2021).
Ademais, a mera delonga do desenvolvimento do processo e por consequência o extenso lapso temporal entre os fatos ao acusado imputados e a data da manutenção d prisão preventiva não significam necessariamente a extemporaneidade da medida coercitiva.
Aliás, a tese de ausência de contemporaneidade não encontra respaldo, até porque o acusado encontra-se foragido, o que afasta a plausibilidade jurídica do direito tido como violado.
Nesse sentido: “No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não assiste razão o ora agravante, haja vista que foi decretada sua prisão preventiva em 18/7/2016, no entanto, encontra-se foragido desde então, sendo certo que ‘a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AGRG no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 7.
Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-HC 691.165; Proc. 2021/0283105-2; SE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 14/12/2021; DJE 16/12/2021) “A fuga do réu justifica a sua prisão preventiva a qualquer momento, independentemente do tempo decorrido desde a prática do delito, pelo que não há falar em violação ao princípio da contemporaneidade” (TJMA; AgRg-RHC 0802751-73.2020.8.10.0000; Presidência; Rel.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 21/11/2019; DJEMA 29/04/2020).
Além disso, sobre as condições pessoais favoráveis alegadas, não custa lembrar ser reiterado o entendimento jurisprudencial de que não garantem ao réu eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando demonstrada a necessidade da segregação.
Nesse sentido: “Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão temporária, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4.
Recurso em habeas corpus desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 118.788/MG (2019/0299112-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Joel Ilan Paciornik. j. 04.02.2020, DJe 14.02.2020).
No mais, verificou que a alegação de que, na época do cometido do crime, o acusado estaria internado na cidade de São Luís/MA não possui qualquer relação como os fatos apurado nos autos, tendo em vista que o período em que o causado esteve internado foi de 19 a 26 de outubro de 2022 (ID: 79702488), e o delito aconteceu em 13 de agosto de 2022, portando, momentos distintos.
Dessa forma, tal argumento não merece prosperar.
Assim, diante de toda topografia processual delineada, verifico que não há circunstâncias novas que rendam ensejo ao reexame das decisões anteriores, sendo a manutenção da prisão preventiva medida que se impõe, a par dos argumentos ali destacados, à consideração ainda das circunstâncias em que foi cometido o crime, não havendo que se falar em medida cautelar alternativa, dada a sua insuficiência para a hipótese em testilha.
Também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do acusado.
Observo, por fim, que ele não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP).
Desse modo, entende-se que não há medida cautelar substitutiva que possa reduzir o risco apontado, sendo necessária, adequada e proporcional a restrição de liberdade imposta, o que indica que a ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal não estariam acauteladas com sua soltura.
Por todo o exposto, haja vista persistirem inalterados os requisitos da prisão preventiva e não havendo motivos jurígenos que justifiquem a revogação da medida ou mesmo a substituição desta por medida cautelar diversa, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em favor de LEONARDO ALBERTO ARAÚJO TAVARES.
Citem-se/Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/DILIGÊNCIA.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Tutóia/MA, 11 de novembro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/11/2022 07:37
Juntada de Mandado
-
12/11/2022 07:36
Juntada de Carta precatória
-
11/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 10:34
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/11/2022 19:29
Não concedida a liberdade provisória
-
10/11/2022 19:29
Recebida a denúncia contra EDUARDO JOSE SAMPAIO DE LIMA - CPF: *29.***.*12-30 (ACUSADO) e LEONARDO ALBERTO ARAUJO TAVARES - CPF: *83.***.*63-34 (ACUSADO)
-
04/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/11/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:53
Juntada de petição
-
03/11/2022 16:51
Juntada de petição
-
03/11/2022 16:50
Juntada de petição
-
03/11/2022 16:48
Juntada de petição
-
03/11/2022 16:42
Juntada de petição
-
03/11/2022 16:38
Juntada de petição
-
31/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 18:54
Juntada de protocolo
-
24/10/2022 15:55
Juntada de protocolo
-
14/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:22
Juntada de protocolo
-
05/09/2022 10:08
Juntada de petição
-
02/09/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 14:33
Juntada de protocolo
-
01/09/2022 23:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/08/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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